TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
221 acórdão n.º 618/17 SUMÁRIO: I – O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitutional (LTC) tem como pressuposto de admissibilidade que a recusa de aplicação da norma sindicada, com fundamento em inconstitucionalidade, integre a ratio decidendi da decisão recorrida. II – O tribunal a quo interpreta o artigo 97.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Segurança, no sentido de que o instituto da contumácia, quando decretado após a con- denação, não é aplicável aos casos de pena principal de multa convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal; tal entendimento decorre, segundo a decisão recorrida, da natureza da prisão subsidiária, que não corresponde a uma pena principal de prisão, mas apenas a uma sanção compulsória, natureza essa que se reflete no seu regime, o qual impõe a sua cessação logo que seja feito o pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal, e/ou a sua substitui- ção, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. III – Os argumentos de inconstitucionalidade que constam da decisão recorrida, nomeadamente a alusão à violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, surgem como elemento de interpretação da disposição legal – no sentido apontado –, senão mesmo como mero reforço argumen- tativo de um sentido normativo que já decorria inteiramente dos restantes elementos de interpretação; não foi, em todo o caso, o fundamento da decisão de excluir do âmbito do instituto contumácia os casos de pena principal de multa convertida em prisão subsidiária. IV – Uma verdadeira e efetiva desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma sindicada, implicaria que o tribunal tivesse previamente chegado à conclusão de que a norma em causa era aplicável ao caso – isto é, de que o regime da contumácia previsto no artigo 97.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Segurança, é aplicável aos casos de condenação em pena principal Não toma conhecimento do objeto do recurso, por não ter ocorrido uma verdadeira e efe- tiva desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma sindicada. Processo: n.º 627/16. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 618/17 De 4 de setembro de 2017
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=