TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a venda (assim instando a Autoridade Tributária a tomar posição quanto ao prosseguimento da execução fiscal), sob pena de prosseguir a “execução civil”. Deste modo, não pode afirmar-se que tenha constituído critério da decisão recorrida qualquer norma contida no artigo 244.º do CPPT. Tanto bastaria (e basta) para não tomar conhecimento do objeto do recurso. 2.3. De todo o modo, sempre se acrescentará, sumariamente, que também deve ser acolhida a segunda razão apontada pelo Ministério Público para não conhecimento do objeto do recurso: o caráter não defini- tivo do despacho, que se limita a “instar” a Autoridade Tributária e Aduaneira a tomar uma posição sobre o prosseguimento da execução fiscal, relegando para momento posterior a determinação das consequências dessa posição para a execução civil. Trata-se de uma decisão não definitiva, limitando-se a anunciar uma outra decisão futura, potencial e eventual. Faltando-lhe caráter definitivo e imperativo, destina-se tal decisão a ser “consumida por uma ulterior decisão do tribunal ad quem , razão pela qual deve ser entendida como “puramente precária”, pelo que dela não se deverá admitir recurso (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , pp. 23 e 24). Resta, pois, concluir pela inviabilidade do recurso interposto, de cujo objeto se não tomará conheci- mento. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Sem custas. Lisboa, 3 de outubro de 2017. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro (vencido, conforme declaração junta) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à questão do conhecimento do objeto do recurso. Entendo que os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), desempenham uma função objetiva, de garantia de estabilidade da ordem jurídica, não se aplicando quanto a eles, nos mesmos termos que em relação aos recursos da alínea b) , a exigência de que a norma desaplicada tenha que constituir o fundamento determinante da decisão proferida. Desde que a aplicação da norma tenha sido efetivamente recusada pelo tribunal a quo, o conhecimento do recurso é indispensável para eliminar a dúvida criada por aquela decisão de recusa e repor a plena confiança dos cida- dãos na ordem jurídica. No caso concreto dos autos, e ao contrário do que se decidiu, o tribunal a quo efetivamente desaplicou o artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida que, na interpretação feita na decisão recorrida – cujo mérito não cabe a este Tribunal apreciar – a execução civil não poderia prosseguir se a execução fiscal fosse sustada pelo disposto na naquela norma. – Claudio Monteiro. Anotação: O Acórdão n. º 80/14 e stá publicado em Acórdãos, 89.º Vol..
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