TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por desprovidas de objeto, extinga as sociedades concessionárias dos sistemas extintos; de contrário, estar-se-ia a impedir, exclusivamente com base nos direitos dos municípios sobre as participações sociais – ainda para mais, uma participação minoritária face à do Estado –, não apenas a extinção da sociedade Águas do Mondego, mas, na verdade, toda a reconfiguração do sistema nacional de que é instrumento; acresce que, aos municípios é dada a possibilidade de participarem na nova sociedade concessionária, possibilidade a que deve ser dado o devido relevo, na medida em que a autonomia patrimonial dos municípios está ligada à prossecução dos interesses locais. XIX – Encontrando-se justificada a intervenção do Estado, a Constituição apenas exige, enquanto condição suplementar para a restrição de direitos de conteúdo patrimonial, a previsão de uma compensação, a fixar independentemente da existência de acordo entre as entidades em causa, e que nunca poderia consistir na atribuição de participações na nova sociedade concessionária, já que isso configuraria uma imposição aos municípios, em violação do princípio da autonomia local; contudo, em alterna- tiva à compensação fixada, a partir das exigências constitucionais, por lei, admite-se perfeitamente que esse requisito, à luz do artigo 62.º da Constituição, possa ser preenchido por outras medidas, de valor não necessariamente equivalente, desde que haja o acordo do titular do direito em causa; é o que sucede, por exemplo, se for utilizada a faculdade, prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, sendo nesse caso o preço da venda o que for acordado entre as partes, assentando o mecanismo de atribuição de participações na nova sociedade concessionária no mesmo princípio do consentimento, já que não é imposto aos municípios. XX – Quanto ao critério estabelecido na lei para calcular o valor da venda das participações sociais à sociedade concessionária, no caso sub juditio , além da existência de obstáculos que põem em causa a viabilidade do cálculo do valor de mercado das participações sociais dos municípios, toma-se em consideração a solução do ordenamento jurídico para situações que, quanto à posição dos titulares dos direitos patrimoniais afetados, são análogas; por conseguinte, não se pode considerar que a indemnização que decorra da remissão efetuada pelo artigo 30.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 92/2015, seja insuficiente para respeitar as exigências impostas pelo artigo 62.º, n.º 2, da Cons- tituição. XXI – No que respeita à atribuição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de ações aos municípios acionistas das sociedades extintas, aos municípios é atribuído um direito potestativo de alienação à sociedade concessionária das suas participações sociais, retroagindo os efei- tos dessa alienação à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2015, data a partir da qual pro- duz efeitos a norma que procede à extinção das sociedades concessionárias dos sistemas agregados; deste modo, a atribuição de ações na nova sociedade concessionária, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, do decreto-lei em apreciação, não produz, se houver uma declaração de vontade do município em contrário, quaisquer efeitos; a opção legislativa de imposição de um ónus permite ainda salvaguardar a autonomia decisória dos municípios, estando garantido que estes possam decidir em liberdade e sem condicionamentos excessivos sobre a participação na nova sociedade concessionária, não sendo desrazoável ou excessivo – tomando também em consideração as consequências que resultariam do seu silêncio – impor-lhes o ónus de, se assim não o desejarem, terem de manifestar expressamente a sua vontade nesse sentido. XXII – Não se verifica igualmente qualquer violação do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea n) , da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, ou da norma

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=