TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 78. Consequentemente, não podemos deixar de inferir que as normas jurídicas contidas no artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, não se revelam violadoras do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, plasmado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 79. Atento o explanado, deverá o Tribunal Constitucional, nesta parte, julgar não verificada a invocada incons- titucionalidade das normas jurídicas contidas no artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tribu- tário, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 80. Por força do exposto, conclui o requerente, Ministério Público, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que deverá julgar não inconstitucionais as normas contidas no artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, concedendo provimento ao presente recurso. Nos termos do exposto, requer-se a este Tribunal que decida não tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que se digne conceder-lhe provimento, fazendo, assim, a costumada Justiça. […].» II – Fundamentação 2. Relatados os momentos essenciais do processo, cumpre apreciar, antes de mais, a questão prévia da admissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público. 2.1. Como ponto de partida, importa considerar o teor do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio: «Artigo 244.º Realização da venda 1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de paga- mento voluntário da dívida mais antiga. 5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.» Pese embora a referência genérica, na decisão recorrida, a todo o artigo 244.º do CPPT, resulta evidente do respetivo contexto processual que o tribunal se referia à regra contida no seu n.º 2, que obsta à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agre- gado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afetado a esse fim.
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