TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

217 acórdão n.º 610/17 tenha recusado, efetivamente, aplicar quaisquer normas do mencionado artigo 244.º, do CPPT, uma vez que tais normas não eram, sequer, suscetíveis de serem aplicadas neste processo. 67. Por força do acabado de expor, entendemos que, no caso vertente, deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do objeto deste recurso, uma vez que a decisão recorrida não consubstancia uma verda- deira recusa de aplicação de qualquer das normas identificadas. 68. Dito isto, não podemos deixar de aditar que, por uma outra razão (imbricada, aliás, na anterior), em nosso entender, não deverá o Tribunal Constitucional, igualmente, tomar conhecimento do presente recurso. 69. Efetivamente, a douta decisão impugnada é, ela própria, uma decisão não definitiva, porque imperfeita, uma vez que foi configurada como condicionada a uma resposta a transmitir pela Autoridade Tributária e Adua- neira, resposta essa que podendo, inclusivamente, consubstanciar uma violação da lei, não poderia deixar de exigir uma decisão definitiva posterior que, inequivocamente, determinasse, ou não, o prosseguimento da execução civil. 70. Consequentemente, sem necessidade de quaisquer outras considerações, entendemos que deverá o Tribu- nal decidir, no caso vertente, pelo não conhecimento do objeto do recurso. 71. Todavia, para a hipótese, que admitimos sem conceder, de que o Tribunal entenda dever conhecer da subs- tância do litígio, tecemos, ainda, as seguintes considerações. 72. Não existindo outra fundamentação, somos levados a concluir que o Mm.º Juiz a quo terá entendido que o teor do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, nega aos credores hipotecários promotores de ação executiva na qual a penhora tenha sido registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal, o direito de acesso ao direito e aos tribu- nais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 73. Conforme pudemos concluir, o direito à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (e densificado no seu n.º 4), consagra, essencialmente, o direito dos particu- lares recorrerem aos tribunais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que incida sobre as suas pretensões, desde que apresentadas de forma procedimentalmente adequada e, bem assim, o direito a obter a execução de tais decisões. 74. Isto é, o direito à tutela jurisdicional efetiva garante que, numa ótica instrumental, processual e procedi- mental, se encontra constitucionalmente assegurada aos particulares uma adequada resposta jurisdicional às suas legítimas pretensões, regularmente suscitadas, independentemente da sua valia substantiva. 75. Ora, no caso que agora nos ocupa, não se vislumbra que se configure, em qualquer medida, a violação dessas garantias de acesso aos tribunais a fim de obter uma decisão jurisdicional incidente sobre as pretensões pro- cessualmente deduzidas. 76. Efetivamente, o parâmetro constitucional cuja violação é, nos presentes autos, imputada, indiscriminada- mente, às distintas normas que compõem o artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, o do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não ampara quaisquer direitos ou interesses substantivos colidentes – quer de credores, quer de devedores – no caso vertente, tutelando, isso sim, os direitos instrumentais, dos intervenientes, de recurso aos tribunais com o fim de aí fazerem valer, tempestiva e efetivamente, as pretensões conexas com os mencionados interesses. 77. Esclarecendo, diremos que no âmbito de proteção do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, não cabe a ponderação dos princípios e interesses materiais que conflituam na opção tomada pelo legislador ordinário no sentido da acres- cida proteção jurídica dos devedores/executados titulares de imóveis penhorados destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente ou dos seus agregados familiares, em sede de execução fiscal mas, unicamente, a proteção dos direitos processuais e procedimentais dos cidadãos interessados, que lhes garanta o recurso aos tribu- nais a fim de obterem, em prazo razoável, uma decisão judicial, com força de caso julgado, que responda às suas pretensões, desde que adequadamente apresentadas e lhes garanta, igualmente, o direito a obter a execução de tais decisões.

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