TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Código de Processo Civil), sendo as alegações produzidas no Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da referida Lei Orgânica. […].» 1.2.1. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo da decisão. 1.3. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para alegarem, na sequência do qual apenas o Ministério Público apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclu- sões: «[…] 58. O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, do teor do douto despacho de fls. 24 v.º e 25 dos presentes autos, proferida pelo Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, “(…) nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e respetivas alterações)”. 59. O recurso tem por objeto o “despacho proferido no processo à margem assinalado, datad[o] de 03/02/2017, [o] qual recusa a aplicação do disposto “no artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida em que traduz um impedimento definitivo à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar penhorado em processo de execução fiscal, deverá ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretado no sentido de obstar à sua venda em ação executiva promovida pelo credor hipotecário cuja penhora foi registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal”. 60. O parâmetro constitucional cuja violação é imputada à interpretação normativa extraída do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, encontra-se corporizado, segundo a douta decisão impugnada, no ‘artigo 20.º, n.º 1, da Constituição’. 61. O perfil da decisão impugnada nos presentes autos suscita-nos, desde logo, duas questões prévias que, qual- quer delas, nos conduzirá a concluir que o Tribunal não deverá conhecer do objeto do presente recurso. 62. A primeira das questões que inviabilizam o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do vertente recurso, prende-se com a falta de um pressuposto específico dos recursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efetiva recusa de aplicação da norma cuja inconstitucionalidade é anunciada. 63. Com efeito, as diversas e numerosas normas jurídicas que constituem o artigo 244.º do Código de Proce- dimento e de Processo Tributário, cuja genérica inconstitucionalidade é proclamada no douto despacho recorrido, não foram aplicadas, pelo Mm.º Juiz a quo , nesta douta decisão, nem se revelam, sequer, suscetíveis de virem, aqui, a ser aplicadas. 64. O artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – e, consequentemente, as normas que o compõem – tem por objeto e participa na regulação das execuções fiscais para cujo conhecimento é competente a Administração Fiscal. 65. Ou seja, do ponto de vista da decisão judicial proferida nos autos, a referência à inconstitucionalidade do artigo 244.º do Código de Procedimento e de ProcessoTributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, revela-se um mero obiter dictum sem relevância processual. 66. Isto é, no caso vertente, muito embora a consideração sobre a inconstitucionalidade do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, por parte do Mm.º Juiz a quo , se revele, do ponto de vista lógico, crucial para a decisão de incumprir o disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não se pode, ainda assim, afirmar que este Mm.º Juiz

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