TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

215 acórdão n.º 610/17 Termos em que requer: 1. Que V.ªEx.ª Se digne oficiar ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 para informar se o imóvel penho- rado no âmbito da execução fiscal n.º 3964201301129392 (fração B, descrita na 2.ªCRP de Vila Nova de Gaia e inscrita na matriz com o artigo 11221/….), vai ser vendido nessa execução fiscal, ou se, porventura, tal não poderá ocorrer, por se tratar de habitação, em conformidade com o disposto no artigo 244.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, na redação da Lei n.º 13/2016, de 23.05.2016. 2. No caso de a venda não poder ser realizada na execução fiscal, requer desde já o levantamento da sustação em relação ao imóvel e, consequentemente, a promoção das diligências para a sua venda nestes autos. […].» 1.1.1. Foi, então, proferido, com data de 3 de fevereiro de 2017, o seguinte despacho (fls. 24 v.º/25) pelo senhor juiz titular do processo: «[…] Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que o disposto no artigo 244.º, do Código de Pro- cedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida em que traduz um impedimento definitivo à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e per- manente do devedor ou do seu agregado familiar penhorado em processo de execução fiscal, deverá ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretado no sentido de obstar à sua venda em ação executiva promovida pelo credor hipotecário cuja penhora foi registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal. Nessa conformidade, com cópia do requerimento apresentado pela exequente ‘A., S.A.’, sob a ref.ª24700447 e deste despacho, notifique a Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 – Proc. exec. n.º 3964201301129392) de que não sendo promovida a venda no âmbito do processo de execução fiscal da fração autónoma designada pela letra ‘B’ do prédio descrito na 2.ª Conservatória do registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5873/19981217 (freguesia de Pedroso) no prazo de 30 dias, será determinado o prosseguimento dos presentes autos com a realização da venda das referidas frações pela sua totalidade nos termos requeridos pela exequente. […].» 1.2. O Ministério Público interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: «[…] O Ministério Público neste Juízo de Execução, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do des- pacho proferido no processo a margem assinalado, datado de 03/02/2017, a qual recusa a aplicação do disposto ‘no artigo 244.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, na medida em que traduz um impedimento definitivo à venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar penhorado em processo de execução fiscal, deverá ser considerado inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretado no sentido de obstar à sua venda em ação executiva promovida pelo credor hipotecário cuja penhora foi registada depois da penhora efetuada no processo de execução fiscal’. O presente recurso tem por objetivo a apreciação da declarada inconstitucionalidade, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e respetivas alterações). O presente recurso tem subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo (artigo 78.º da mencio- nada Lei, com referência ao artigo 644.º, n.º 2, al. i) , ex vi artigo 853.º, n. os 1 e 2, e artigo 853.º, n.º 4, todos do

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