TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL trata-se de uma decisão não definitiva, limitando-se a anunciar uma outra decisão futura, potencial e eventual, pelo que faltando-lhe caráter definitivo e imperativo, destina-se tal decisão a ser “consumida por uma ulterior decisão do tribunal ad quem ”, razão pela qual deve ser entendida como “puramente precária”, pelo que dela não se deverá admitir recurso. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. No Juízo de Execução do Porto corre termos um processo de execução sob a forma sumária com o n.º 7952/16.7T8PRT, em que é exequente a A., S. A. e executados B. e C. (o requerimento executivo está certificado a fls. 2 v.º/3 v.º, verificando-se estar em causa crédito garantido por hipoteca). Nesta execução foi penhorado um determinado imóvel, verificando-se posteriormente que sobre o mesmo recaía uma outra penhora registada em favor da Fazenda Nacional, no âmbito de um processo de execução fiscal, circunstância que conduziu a agente de execução a proferir decisão de sustação da execução, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) (“[p]endendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido pos- terior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”). 1.1. Nesta sequência, o Banco exequente apresentou um requerimento (fls. 21/22) com o seguinte teor, dirigido ao juiz titular do processo: «[…] Nos presentes autos foi penhorado, em 10/05/2016, o imóvel, garantia hipotecária da quantia exequenda, e a execução sustada em face da penhora a favor da Fazenda Nacional […]. Acontece que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23.05.2016, que alterou o artigo 244.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, a Fazenda Nacional não poderá promover as diligências para a sua venda, por se tratar de imóvel exclusivamente destinado a habitação. Ora, salvo melhor opinião, a sustação da execução em relação ao imóvel penhorado por causa de penhora pres- supõe que a pendência da execução onde o imóvel foi anteriormente penhorado corra os seus termos e não que a mesma fique parada, após penhora, como acontecerá na execução fiscal por causa do referido impedimento legal. Outra interpretação é, salvo melhor opinião, contrária aos pressupostos da sustação da execução em face de penhora anterior, que são o de aproveitar a execução que está numa fase mais adiantada, o que no presente caso não acontecerá (cfr., neste sentido, o Ac. da RP de 21.07.1983, publicado na Coletânea de Jurisprudência de 1983, tomo 4, p. 231, onde se decidiu que o artigo 871.º do CPC apenas tem aplicação quando as execuções em que foram penhorados os mesmos bens se achem pendentes e a correr os seus termos). Assim, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não podem os presentes autos continuar sustados em relação ao referido imóvel, uma vez que a exequente não poderá vir a ser paga pelo produto da venda do imóvel penhorado, dado que a sua venda não poderá realizar-se na execução fiscal, por causa do referido impedimento legal (cfr. artigos 794.º e 788.º do CPC). Venda que, por isso, deverá ocorrer no âmbito destes autos, sendo certo que nenhum prejuízo advirá para a Fazenda Nacional, pois esta poderá sempre, querendo, reclamar os seus créditos, nomeadamente o que se encontra garantido pela penhora, para serem pagos pelo produto da venda do imóvel nos presentes autos.
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