TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
213 acórdão n.º 610/17 SUMÁRIO: I – Nos recursos interpostos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitu- cional, como aqui sucede, exige-se que a norma que constitui o respetivo objeto tenha operado como efetivo critério da decisão recorrida. II – Resultam do despacho do juiz do processo que constitui a decisão aqui recorrida duas conclusões seguras: o juiz não aplicou nem recusou a aplicação de qualquer norma do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetendo tal decisão para o titular da execução fiscal (limitou-se, pois, a emitir uma pronúncia com aparente intenção persuasiva sobre o titular da execução fiscal); a norma que, implicitamente, o juiz fez antever que poderia (apenas eventualmente e no futuro) ser afastada, é a que regula a sustação (o artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), porque o único efeito processual potencial que ficou por determinar foi o do prosseguimento da “exe- cução civil”. III – Assim, uma eventual pronúncia no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 244.º do CPPT deixaria intocada a decisão recorrida, pois seria compatível com esta, na medida em que se limitou a “informar” a execução fiscal de que aguardaria por 30 dias o prosseguimento da mesma para a venda (assim instando a Autoridade Tributária e Aduaneira a tomar posição quanto ao prosseguimento da execução fiscal), sob pena de prosseguir a “execução civil”; deste modo, não pode afirmar-se que tenha constituído critério da decisão recorrida qualquer norma contida no artigo 244.º do CPPT, o que bastaria (e basta) para não tomar conhecimento do objeto do recurso. IV – De todo o modo, acresce o caráter não definitivo do despacho, que se limita a “instar” a Autoridade Tributária e Aduaneira a tomar uma posição sobre o prosseguimento da execução fiscal, relegan- do para momento posterior a determinação das consequências dessa posição para a execução civil; Não conhece do objeto do recurso por a norma que constitui o respetivo objeto não ter operado como efetivo critério da decisão recorrida. Processo: n.º 317/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 610/17 De 3 de outubro de 2017
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