TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL similares, sem uma justificação objetiva e razoável (acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Sejdi – and Finci v. Bosnia and Herzegovina [GC], n. os 27996/06 e 34836/06, § 55, e no pro- cesso Maktouf and Damjanovi – v. Bosnia and Herzegovina [GC], n. os 2312/08 e 34179/08, § 81). Assim, este preceito não impossibilita a existência de tratamentos diferenciados quando as situações em causa sejam objetivamente distintas, razoáveis e que a regulação em causa prossiga um fim legítimo (acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Palau-Martinez v. France , n.º 64927/01, § 31; e no processo Karlheinz Schmidt v. Germany, n.º 291-B, § 24). O mesmo consta, aliás, do 4.º parágrafo do preâmbulo do Protocolo n.º 12, onde se refere “que o princípio da não-discriminação não impede os Estados Partes de adotarem medidas tendentes a promover uma igualdade plena e efetiva, desde que exista uma justificação objetiva e razoável para tais medidas”. 12. Ora, tendo em conta o enquadramento da questão de constitucionalidade colocada, não pode afirmar-se que a norma em causa é discriminatória ou arbitrária. Efetivamente, a Lei n.º 95/2009, onde se insere a norma descrita, é um ato legislativo com “caráter excecional e transitório” (cfr. o seu artigo 10.º, n.º 2), que consagra um curso com um regime distinto do aplicável aos cursos normais – relativamente ao ingresso e à sua duração, como se referiu – que encontra fundamentação nas “situações excecionais de carência de magistrados do Ministério Público” que ocorriam à época (artigo 1.º). Assim, ao compararmos as situações dos magistrados que frequentaram os cursos normais ou o curso especial não estamos perante situações objetivamente iguais, existindo fundamento material bas- tante para o tratamento legislativo diferenciado. Desde logo, a duração dos cursos é relevante porque o XXVII e o XVIII cursos normais de formação tiveram início em setembro de 2008 (Aviso n.º 3134-A/2008, publicado no Diário da República , 2.ª série, em 8 de fevereiro de 2008, suplemento) e setembro de 2009 (Aviso n.º 27123/2008, publicado no Diário da República , 2.ª série, em 13 de novembro de 2008), respetivamente, enquanto o curso especial aberto ao abrigo da Lei n.º 95/2009 teve início em janeiro de 2010 (Aviso n.º 16250/2009, publicado no Diário da República , 2.ª série, em 18 de setembro de 2009). Assim, a redução de duração do curso especial referida – recorde-se, em alguns casos, este pode ter a duração de 6 meses – veio permitir que candidatos cujo curso começou após os cursos normais, fossem nomeados em regime de estágio mais cedo do que os seus colegas, sendo legítimo que o legislador pretenda impedir esta situação. Dado que o regime aplicável aos cursos é diferente, também as normas relativas à antiguidade podem ser distintas, na medida dessa diferença. Deste modo, a regra especial de antiguidade decorrente do artigo 9.º, n.º 2, não se encontra em desconformidade com o princípio da igualdade, tendo em conta a diferença objetiva das situações subjacentes. Não procede o argumento de que também algumas vezes o curso normal tem sido abreviado – pois a norma estabelecida neste caso aplica-se apenas a situações em que simultaneamente decorreram cursos normais e especiais, com durações diferenciadas. Igualmente não procede a invocação do regime aplicável a cursos especiais anteriores, pois o princípio da igualdade não opera diacronicamente. 13. Em face do exposto, não se pode considerar que a norma em crise seja desconforme com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucional a norma que determina o posicionamento dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, na lista de anti-
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