TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
209 acórdão n.º 609/17 A consagração constitucional do princípio da igualdade pode ser encontrada no artigo 13.º da Cons- tituição. O n.º 1 deste preceito estabelece uma afirmação geral do princípio e o seu n.º 2 proíbe a discrimi- nação com base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como sumarizado no Acórdão n.º 266/15, ponto 19, do Tribunal Constitucional, lê-se o seguinte: «Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto “vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas ‘vertentes’ ou ‘dimensões’: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas” (cfr. Acórdão n.º 569/08, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/03, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este princípio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/14, n.º 8).» 11. O parâmetro que o recorrente convoca é o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), não constando a antiguidade na categoria ou o tempo de serviço num determinado posto entre as características que poderiam justificar a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. Também não são características expressamente referidas no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem no artigo 1.º do Protocolo n.º 12. Ora, o princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discri- cionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de con- formação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v. g. , os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, ponto III. 2.1., n.º 563/96, ponto III. 1.2., n.º 546/11, ponto 12, n.º 641/13, ponto 10, n.º 93/14, ponto 17 e n.º 173/14, ponto 7). Como refere o Acórdão n.º 437/06, ponto 7: «Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fun- damentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz- -se numa ideia geral de proibição do arbítrio [cfr. por todos Acórdão n.º 232/03, (…)]”. O tratamento diferenciado também não pode ser desrazoável tendo em conta a diferença de situações em presença. O mesmo raciocínio aplica-se ao artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ao Pro- tocolo n.º 12 a esta Convenção. De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a existência de discriminação proibida depende da existência de um tratamento diferenciado de pessoas em situações
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