TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A medida excecional proposta visa prescindir dos “substitutos de procuradores-adjuntos” e poder aplicar, com caráter verdadeiramente excecional, o regime das acumulações, prevendo-se, por isso, que o aumento da despesa resultante de tal medida seja diminuto.» A Lei n.º 95/2009 é, assim, qualificada como um “regime de recrutamento e formação de magistrados [com] caráter excecional” face ao regime ordinário de ingresso nas magistraturas e formação de magistrados, estabelecido na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que tinha um caráter “transitório, vigorando até ao dia 31 de dezembro de 2010” (artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 95/2009). 8. Uma das diferenças significativas entre o regime dos cursos especiais previstos na Lei n.º 95/2009 e o regime dos cursos gerais previstos na Lei n.º 2/2008 é a duração do tempo do curso. Efetivamente, o 1.º ciclo da fase teórico-prática tem a duração de 6 meses no caso dos cursos especiais [artigo 6.º, n.º 2, alínea a) , da Lei n.º 95/2009], face aos 10 meses de duração desta fase nos cursos gerais (de 15 de setembro até dia 15 de julho do ano seguinte – artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2008, na redação em vigor à época dos factos do processo). No caso dos cursos especiais, a 2.ª fase tem a duração de 4 meses [artigo 6.º, n.º 2, alínea b) , da Lei n.º 95/2009], face aos 10 meses de duração desta fase nos cursos gerais (de 1 de setembro até dia 15 de julho do ano seguinte – artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2008 na redação em vigor à época dos factos do processo) ou, em alguns casos, 6 meses [“Para os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, o 2.º ciclo termina no último dia útil de fevereiro do ano seguinte” – artigo 35.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2008, na redação em vigor à época dos factos do processo]. Note-se que a duração de 4 meses do segundo ciclo nos cursos especiais não é obrigatória no caso dos candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 95/2009 (“licenciados em Direito no exercício de funções de substitutos de procurador-adjunto, que tenham obtido aprovação em concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários nos últimos cinco anos”). Isto significa que, neste caso, um curso especial pode ter a duração de 6 meses. 9. O artigo 9.º da Lei n.º 95/2009 estabelece o regime de antiguidade aplicável aos procuradores-adjun- tos aprovados nos cursos especiais regulados por essa Lei. Nesse âmbito, o preceito estabelece, no seu n.º 1, a regra aplicável à antiguidade dos “procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais” entre si, definindo que “é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da respetiva fase teórico-prática”. O n.º 2 trata da antiguidade dos mesmos relativamente a magistrados que frequentaram os cursos normais, estabelecendo que o “procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída” no âmbito do curso especial em causa “é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir” aos “magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pela presente lei”. É esta a norma objeto do presente recurso.  c) Do mérito do recurso: o princípio da igualdade 10. A questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional no presente processo assenta, pois, na compatibilidade entre a solução normativa em causa e o princípio da igualdade. O princípio da igualdade “é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa” (cfr. Acórdão n.º 526/16, ponto 5), que “postula, como o Tribunal Constitu- cional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente” (cfr. Acórdão n.º 437/06, ponto 7, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

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