TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
207 acórdão n.º 609/17 da República Portuguesa e no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (cfr. alegações de recurso, fls. 652). É esta a questão de constitucionalidade que ora nos interessa conhecer. O artigo 9.º da Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, tem a seguinte redação: «Artigo 9.º Antiguidade 1 – A antiguidade dos procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela presente lei é deter- minada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da respetiva fase teórico-prática. 2 – O procurador-adjunto com maior antiguidade atribuída nos termos do número anterior é posicionado, na lista de antiguidade, a seguir aos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial regulado pela presente lei.» Assim, a norma objeto do presente recurso é aquela que determina o posicionamento dos procuradores- -adjuntos aprovados nos cursos especiais regulados pela Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, na lista de antiguidade, numa posição abaixo da dos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial em causa, interpre- tativamente retirada do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro. b) Enquadramento normativo da questão 7. A Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, relativa aos cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público, criou “um instrumento de gestão e visa conferir ao Ministro da Justiça e à Procuradoria-Geral da República competências para suprir situações excecionais de carência de magistrados do Ministério Público” (cfr. o seu artigo 1.º). Assim, devido a essa situação de carência, permitiu-se que “o Ministro da Justiça, sob proposta da Procuradoria-Geral da República, [determine] que o Centro de Estudos Judiciários [organize] cursos especiais de formação para recrutamento de magistrados do Ministério Público” (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 95/2009). A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 902/X, que deu origem à Lei em causa, expõe a situação que motivou a criação destes cursos especiais: «Em execução da “Reforma do Mapa Judiciário” prevista na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, entraram em funcionamento, no passado dia 14 de abril, a título experimental, as comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo- -Vouga e Grande Lisboa Noroeste. O alargamento da “Reforma” a todo o território nacional, a partir de agosto de 2010, está dependente da ava- liação, que vier a ser feita, dos resultados obtidos, conforme decorre dos artigos 187.º, n.º 3, e 172.º da referida lei. A preocupação, por parte do Conselho Superior do Ministério Público, de contribuir para o sucesso da expe- riência, implicou que fossem preenchidos todos os lugares dos quadros de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas. O preenchimento de tais quadros obrigou à nomeação de mais 48 magistrados, para além dos que já ali se encontravam a exercer funções, acrescendo que, na sequência do último curso excecional de ingresso autorizado pela Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, 22 magistrados do Ministério Público passaram a exercer funções de Juízes, a título definitivo ou em comissão de serviço, nos tribunais administrativos e fiscais. Constata-se assim que, num reduzido período de tempo, a magistratura do Ministério Público sofreu, em termos de efetivos, um défice total de 70 magistrados, que se agravou devido ao crescente número de pedidos de jubilação e de aposentação antecipada por incapacidade. Justifica-se, por isso, que seja tomada uma medida exce- cional que permita, com a urgência que a situação impõe, garantir a representação do Ministério Público junto de todos os tribunais e comarcas do País.
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