TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL disponíveis, de modo que não lograram como eles ingressar na magistratura pelos referidos Cursos Normais de Formação, tendo ficado excluídos das respetivas listas de candidatos habilitados. (…) 29 – Foi, portanto, por terem tido piores classificações do que a generalidade dos Contrainteressados que os ora recorrentes não ingressaram, ao contrário destes, nos Cursos Normais de Formação a que se candidataram. (…) 32 – Ora, muito estranho seria – e de uma gritante injustiça – que os candidatos com piores classificações, que por isso não foram selecionados para os Cursos Normais – pudessem afinal colher benefícios apesar dessa pior classificação – ou, melhor, por causa dessa pior classificação – que os deixou de fora dos Cursos Normais para os quais ficaram selecionados os candidatos com melhores resultados. (…) 37 – A desaplicação da referida norma constituiria agora, portanto, uma dupla injustiça, quer porque pre- miaria os que obtiveram piores classificações, quer porque defraudaria e trairia completamente a confiança que os Contrainteressados, e outros colegas em posição semelhante, depositaram nas “regras do jogo” instituídas pelo legislador – por Lei da Assembleia da República, recorde-se. (…) 46 – Enfim, por todos os motivos apontados, bem como pelos claramente enunciados no douto Acórdão recor- rido, a norma do n.º 2 do art. 9.º da Lei n.º 95/2009 não acarreta qualquer violação do princípio da igualdade – muito menos constitui uma discriminação injusta, arbitrária, irrazoável ou não fundamentada em dissemelhanças substanciais entre as situações reguladas – pelo contrário, ela repõe a igualdade que estaria a ser violada caso não existisse esta norma específica.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No entanto, em despacho deste Tribunal de 26 de abril de 2017 foi delimitado o âmbito das alegações a serem produzidas no processo, determinando que estas apenas deveriam incidir sobre o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Efetivamente, embora o recurso previsto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º LTC fosse referido no requerimento de recurso, aí não se encontrava qualquer alegação de ilegalidade de uma norma a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional nos termos desse preceito. 6. No caso dos autos, recorre-se do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de novembro de 2016 “que julgou improcedente a reclamação” (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 617). No requerimento de interposição do recurso indica-se como objeto respetivo a questão de constitu- cionalidade dos “n. os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei” por violação “do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição e um seu corolário fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º também da Lei Fundamental; e ainda uma decorrência deste princípio, o da proibição de inversão de posições relativas” (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 617-618). No entanto, nas alegações de recurso, o objeto é reduzido à “norma contida no artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, por violação do prin- cípio da igualdade e do princípio da proibição da discriminação consagrados no artigo 13.º da Constituição
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