TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

205 acórdão n.º 609/17 X. Antes fez correta interpretação das normas constitucionais e legais aplicáveis, pelo que não é merecedor de qualquer censura, devendo ser integralmente mantido, na total improcedência da alegação dos recorrentes (…).» D. e outros, contrainteressados no processo, apresentaram também contra-alegações, no que releva para a decisão do presente recurso, com os seguintes argumentos (fls. 684 a 688): «(…) 6 – Ora, afigura-se aos Contrainteressados, ora Recorridos, que o art. 9.º da Lei n.º 95/2009 em particular o seu n.º 2, ao invés de introduzir qualquer desigualdade, veio, isso sim, repor a igualdade gravemente posta em causa pela permissão de acesso ao estágio, mediante um curso especial e excecional significativamente mais curto e com requisitos de ingresso menos exigentes do que os Cursos Normais de Formação. 7 – Com efeito, desde logo para se ser admitido ao Curso Especial, quer ao abrigo da alínea a) quer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 95/2009, bastava, para além dos requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados, ter-se obtido aprovação em cursos normais nos (3 ou 5 conforme os casos) anos anteriores, sem necessidade de realização de novos exames, ao contrário do que sucede nos cursos normais em que é sempre exigida a realização de novos exames. 8 – Por outro lado, o tempo de duração dos cursos especiais é particularmente reduzido, mesmo na fase teórico- -prática anterior ao estágio, face ao dos cursos normais, seja os da via académica seja os da via profissional. (…) 14 – Não há, assim, por maioria de razão, qualquer excesso por parte do legislador de 2009 no exercício da sua margem de livre conformação, ou, muito menos, uma solução tão arbitrária ou desrazoável que pudesse ultrapassar a barreira do admissível e implicar um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma em causa. Com efeito, são consabidas as fórmulas que densificam o princípio da igualdade como impondo um “trata- mento igual para aquilo que é essencialmente igual e desigual para aquilo que é essencialmente desigual”, e bem assim a sua aplicação como “proibição de arbítrio legislativo”, sempre com respeito pela (ampla) “margem de conformação material do legislador” – cfr. nomeadamente, Martim de Albuquerque, Da Igualdade, Introdução à Jurisprudência , Almedina, 1993, p. 125, ou Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2005, pp. 124 e 125. (…) 16 – Pelo que, havendo, como há, tão claras diferenças substanciais e objetivas – pelo regime aplicável e pelas facilidades concedidas – entre as situações de uns e outros, nunca a solução gizada pelo legislador de 2009 poderia considerar-se como arbitrária, desrazoável ou sem critério: trata-se, afinal, de um simples contrapeso face às espe- ciais facilidades concedidas a quem ingressa num curso especial regulado pelo mesmo regime. 17 – Pelo contrário, poderá equacionar-se, isso sim, se, caso não tivesse sido introduzida na Lei n.º 95/2009 uma norma como a que se encontra no seu artigo 9.º, não estaríamos, aí sim, perante uma violação do princípio da igualdade. Com efeito, tratar-se-ia, nesse caso, de um tratamento injustificadamente igual (contagem de antiguidade processada da mesma forma) de situações substancialmente diferentes (cursos com importantíssimas diferenças de duração e de exigência nos requisitos de ingresso). (…) 20 – Antes de ingressarem no Curso Especial de Formação aberto pelo Aviso n.º 16250/2009, os Autores/ Recorrentes candidataram-se – tal como os agora Recorridos – a Cursos Normais de Formação abertos nos termos da Lei n.º 2/2008 para preenchimento de vagas na magistratura do Ministério Público, quer nos termos da pri- meira parte da alínea c) do art. 5.º da Lei n.º 2/2008 quer nos termos da segunda parte dessa mesma alínea. (…) 22 – Sucede que, embora aprovados, os ora recorrentes obtiveram classificações inferiores às dos Contrain- teressados/Recorridos, e ficaram, ao contrário destes, graduados em posição não abrangia pelo número de vagas

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