TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com o Ordenamento Jurídico, ou sequer pretexto juridicamente fundado, leia-se discriminação negativa, para a exceção contida no artigo 9.º-2 da referida lei, padecendo assim a mesma de um vício de inconstitucionalidade material. 48.º Aliás, a aplicação de tal exceção prejudica o conceito mesmo de antiguidade tal como se encontra definido no Estatuto do Ministério Público, já que faz com que se atribua a determinados magistrados oriundos de um curso normal em detrimento de outros provindos de um curso especial, um privilégio, a maior antiguidade, sem no entanto possuírem o tempo de serviço correspondente. 49.º Em resumo, o tempo de serviço na categoria de procurador-adjunto, corresponde só ao período posterior à integração no quadro da magistratura do Ministério Público, o que sucede com a respetiva nomeação, pelo que procuradores-adjuntos de nomeação mais recente que outros nunca poderiam ser colocados antes destes”. 50.º Por conseguinte, a norma contida no artigo 9.º-2 da Lei 95/2009, de 2 de setembro, viola o princípio da igualdade e o princípio da proibição da discriminação consagrados no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…)”. 4. Contra-alegou o CSMP, apresentando, por sua vez, no que releva para a decisão do presente recurso, as seguintes conclusões (fls. 656 a 682, concretamente fls. 680 a 682): «(…) P. Contrariamente ao que defendem os recorrentes, a decisão proferida no douto acórdão recorrido em nada ofende o princípio da igualdade e o princípio da proibição da discriminação consagrados no artigo 13.º da CRP e no artigo 14.º da CEDH; Q. O regime especial de ingresso na magistratura do Ministério Público vertido na Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, designadamente no seu artigo 9.º n.º 2, é aplicável a todos os procuradores-adjuntos aprovados nos cursos especiais aí regulados, pelo que não constitui qualquer afronta do princípio da igualdade; R. Pois não só não é arbitrário, como se mostra adequado e justo, já que trata de forma diferente situações que são diferentes, uma vez que o curso especial criado por essa lei, excecionalmente, tinha uma duração bastante inferior aos cursos normais de formação de magistrados; S. Na verdade, existem diferenças substanciais e objetivas introduzidas pelo regime especial aplicável ao curso que os recorrentes frequentaram, a situação destes em relação à dos magistrados que frequentaram o curso normal de formação é diversa e justifica o tratamento diferente destas situações dos cursos especiais, consa- grado na Lei n.º 95/2009; T. Por isso, a solução definida pelo legislador da Lei n.º 95/2009, no respetivo artigo 9.º n.º 2, não pode considerar-se como arbitrária, desrazoável ou sem critério, existindo motivos substanciais para estabelecer uma distinção para efeitos de posicionamento na lista de antiguidade, entre quem frequentou um curso normal de formação, e quem frequentou um curso especial de formação, afastando-se o regime geral; U. Logo, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, esse regime especial instituído pela norma do artigo 9.º n.º 2 da Lei n.º 95/2009 não enferma de qualquer inconstitucionalidade; V. Concretamente, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição; W. E assim, o douto acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes e sancio- nar a aplicação da norma, considerando que não enferma de qualquer inconstitucionalidade, também não incorreu na alegada violação dos princípios da igualdade e da proibição da discriminação;

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