TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
203 acórdão n.º 609/17 Os recorrentes apresentaram, no que releva para a decisão do presente recurso, as seguintes conclusões (fls. 635 a 653, concretamente fls. 650, verso, a 652): «(…) 40.º A Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra no seu artigo 14.º a proibição da discriminação, a qual pretende impedir que o legislador nacional opere diferenças no tratamento de pessoas em situações análogas ou comparáveis, o que significa que censura discriminações que não tenham justificação objetiva e razoável, isto é, um objetivo legítimo ou se não houver uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objetivo referido, rejeitando consequentemente o que é “manifestamente sem fundamento razoável”. 41.º Por sua vez, o princípio da igualdade do cidadão perante a lei, princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global é acolhido pelo artigo 13.º da Constituição da República que atri- bui a mesma dignidade social a todos os cidadãos. 42.º Por outras palavras, o princípio da igualdade assenta na proibição do arbítrio, implicando fundamentalmente o tratamento igualitário em matéria de direitos e deveres de todos os cidadãos, não podendo uns ser privilegiados em detrimento de outros, pelo que proíbe benefícios no gozo e prejuízo na privação de qualquer direito. 43.º O princípio da igualdade surge ainda como princípio negativo de controlo ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador para, em confronto com dois ou mais grupos de destinatários da norma, avalizar diferen- ças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial. 44.º Concretamente, o Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essen- cialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de trata- mento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais, sendo que a igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional. 45.º A graduação constante da lista de antiguidade e decorrente da aplicação do artigo 9.º-2 da Lei 95/2009, de 2 de setembro, acabou por consumar uma discriminação negativa traduzida em flagrante diferença de tratamento de todo injustificada e falha de fundamento material bastante. 46.º E em nada altera este entendimento a circunstância de a Lei 95/2009, ao contrário da pré-existente Lei 2/2008, de 14 de janeiro, ter um caráter marcadamente excecional e transitório, por vigorar apenas até 31 de dezembro de 2010, e atribuir mais antiguidade, no seu artigo 9.º-2 a quem de facto não a tem, por não dispor de tempo de serviço equivalente. 47.º Com efeito, não vislumbram os recorrentes que ocorra fundamento substantivo, escorados no Direito, na Con- venção Europeia dos Direitos do Homem e na Constituição da República Portuguesa, minimamente harmónico
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