TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – relativamente ao ingresso e à sua duração – que encontra fundamentação nas “situações excecionais de carência de magistrados do Ministério Público” que ocorriam à época, pelo que ao compararmos as situações dos magistrados que frequentaram os cursos normais ou o curso especial não estamos perante situações objetivamente iguais, existindo fundamento material bastante para o tratamento legislativo diferenciado, pelo que não pode afirmar-se que a norma em causa é discriminatória ou arbitrária. IV – A redução de duração do curso especial veio permitir que candidatos cujo curso começou após os cursos normais, fossem nomeados em regime de estágio mais cedo do que os seus colegas, sendo legítimo que o legislador pretenda impedir esta situação; dado que o regime aplicável aos cursos é diferente, também as normas relativas à antiguidade podem ser distintas, na medida dessa diferença, não se encontrando em desconformidade com o princípio da igualdade a regra especial de antiguidade decorrente da norma sub iudicio , tendo em conta a diferença objetiva das situações subjacentes. V – Não procede o argumento de que também algumas vezes o curso normal tem sido abreviado – pois a norma estabelecida neste caso aplica-se apenas a situações em que simultaneamente decorreram cur- sos normais e especiais, com durações diferenciadas; igualmente não procede a invocação do regime aplicável a cursos especiais anteriores, pois o princípio da igualdade não opera diacronicamente. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., B. e C., ora recorrentes, intentaram na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ação administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo a anulação ou declaração de nulidade das deliberações deste órgão que indeferiram as suas reclamações contra a lista de antiguidade, referente a 31 de dezembro de 2012, indicando como contrainte- ressados D. e outros, pedindo a condenação do CSMP a deferir tais reclamações com as consequências daí decorrentes. Por acórdão de 31 de março de 2016 a ação foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Inconformados, recorreram para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tri- bunal Administrativo que, em acórdão de 17 de novembro de 2016, negou provimento ao recurso, confir- mando o acórdão recorrido. 2. Por ainda inconformados, recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f ) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). 3. Os autos prosseguiram para alegações, embora restritas ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que, quanto ao recurso previsto na alínea f ) do mesmo preceito, no requerimento de recurso não se delimitava qualquer norma cuja ilegalidade tivesse sido suscitada durante o processo, nos termos legalmente previstos.

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