TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
201 acórdão n.º 609/17 SUMÁRIO: I – A Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, relativa aos cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público, é qualificada como um “regime de recrutamento e formação de magistrados [com] caráter exce- cional” face ao regime ordinário de ingresso nas magistraturas e formação de magistrados, estabelecido na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e com caráter “transitório”, sendo uma das diferenças significativas entre o regime dos cursos especiais previstos na Lei n.º 95/2009 e o regime dos cursos gerais previstos na Lei n.º 2/2008 a duração do tempo do curso; a norma sob apreciação trata da antiguidade dos procura- dores-adjuntos aprovados nos cursos especiais relativamente a magistrados que frequentaram os cursos normais, assentando a questão de constitucionalidade na compatibilidade entre a solução normativa em causa e o princípio da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbítrio. II – O princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio, podendo o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetiva- mente e ditadas pela razoabilidade; não existe censura constitucional quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada, podendo também o tratamento diferenciado não ser desrazoável tendo em conta a diferença de situações em presença. III – A Lei n.º 95/2009, onde se insere a norma sob apreciação, é um ato legislativo com “caráter excecio- nal e transitório”, que consagra um curso com um regime distinto do aplicável aos cursos normais Não julga inconstitucional a norma que determina o posicionamento dos procuradores-ad- juntos aprovados nos cursos especiais regulados pela Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro, na lista de antiguidade, numa posição abaixo da dos magistrados graduados em curso teórico-prático regulado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que se tenha iniciado em data anterior à do curso especial em causa, interpretativamente retirada do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 95/2009, de 2 de setembro. Processo: n.º 56/17. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 609/17 De 3 de outubro de 2017
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