TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

195 acórdão n.º 608/17 E sem a existência de um sacrifício concreto (dano real) não faz qualquer sentido, à luz do princípio da igualdade, exigir para os onerados por uma servidão non aedificandi a aplicação das regras de avaliação do maior dos sacrifícios que se pode impor aos cidadãos em nome do interesse público, o provocado pela expropriação; conceder uma indemnização aos proprietários de terrenos classificáveis como solo aptos para construção, sem mais, pelo simples facto de ser construída uma estrada nas suas proximidades, é que poderia, ao invés, representar um enriquecimento sem causa dalguns cidadãos em prejuízo de todos os outros.  As razões aduzidas ganham particular acuidade no caso concreto que deu origem aos presentes autos, em que se discute a indemnizabilidade, à luz do invocado princípio, da perda da aptidão edificativa, por efeito de uma servidão non aedificandi , de proteção a uma auto-estrada, de parte do logradouro de uma fábrica que continuou a funcionar da mesma forma que antes.  O recurso deve, por isso, improceder. III – Decisão Termos em que se decide julgar não inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro), e, em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 3 de outubro de 2017. – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração que junta) – Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida. A questão da inconstitucionalidade colocada perante o tribunal a quo incide sobre o artigo 8.º, n.º 2, do CE, «interpretado no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão non aedificandi , de proteção a uma autoestrada que incida sobre a parte sobrante de um prédio, quando essa parcela fosse classificável como solo apto para a construção anteriormente à constituição da servidão». Desta forma pretende o recorrente questionar a constitucionalidade da norma que nega a atribuição de justa indemnização pela perda de valor sofrida pela instituição de uma servidão non aedificandi , com a con- sequente privação de capacidade edificativa, sobre a parte não construída do seu terreno, por violação dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição. Na linha do que defendi em voto exarado ao Acórdão n.º 480/14, considero que a norma objeto do presente recurso é inconstitucional. 2. A orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional tem reconhecido o direito a indemnização por imposição de uma servidão non aedificandi , nos termos dos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao proprietário por aquela afetado, em determinadas condições. Neste âmbito, o Tribunal já admitiu que uma servidão non aedificandi como a que está em apreciação constitui uma limitação do direito fundamental à propriedade privada, suscetível de dar origem ao ressar- cimento pela via indemnizatória. Efetivamente, no ponto 13 do Acórdão n.º 525/11, perante este tipo de servidão, reconhece-se que, apesar de não ocorrer um esvaziamento do conteúdo do direito de propriedade em causa, «não deixa de constituir uma limitação singular e individualizada do uso do solo, que obriga o respetivo proprietário a uma contribuição acrescida para a satisfação daquele interesse público concreto e,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=