TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

193 acórdão n.º 608/17  Isso mesmo reconhece o Acórdão n.º 525/11: «A constituição (da) servidão implicou a perda da aptidão para construção, a supressão de uma faculdade incluída no direito de propriedade (ou a ele acrescida, pela classificação administrativa, para quem entenda que essa faculdade não lhe é inerente). Mas não contende com a subsistência do direito de propriedade na esfera jurídica do seu titular, nem sequer atinge o conteúdo ou núcleo essencial desse direito de propriedade.  Na verdade, como reiteradamente este Tribunal tem afirmado (…), o jus aedificandi não se inclui no núcleo essencial do direito de propriedade privada, que é tutelado pela Constituição como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 329/99, 544/01 e 496/08).». Por essa razão, não se pode extrair do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, só por si, qualquer argu- mento constitucionalmente válido que imponha ao Estado, na hipótese em análise, a obrigação de indem- nizar o particular. 10. É verdade que, como se sustenta no mesmo acórdão, «a previsão do n.º 2 do artigo 62.º constitui um afloramento particular (embora de enorme significado) do princípio mais geral da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos». E que é esse «princípio-base» o parâmetro adequado para ajuizar da constitu- cionalidade de todas as medidas de interesse público que importem para o particular um prejuízo.   Nessa perspetiva, que ora se reitera, o dever constitucional de pagar uma justa indemnização não se impõe apenas nas situações em que o prejuízo provocado ao particular para realização do interesse público seja tão grave como o provocado por uma expropriação. Em invocação do referido princípio, concluiu o Tribunal, no referido Acórdão n.º 525/11, ser cons- titucionalmente devida uma indemnização ao particular atingido por uma servidão non aedificandi que o compense da perda da potencialidade edificativa que o terreno detinha antes da servidão. Afirmou-se, em fundamento desse juízo, o seguinte: «(…) [U]ma servidão non aedificandi do tipo que está em apreciação (…) não deixa de constituir uma limita- ção singular e individualizada do uso do solo, que obriga o respectivo proprietário a uma contribuição acrescida para a satisfação daquele interesse público concreto e, nessa medida, o coloca em situação desigual relativamente aos demais proprietários. Ou seja, a proibição de construir constitui um encargo que, incindindo especialmente sobre o proprietário do prédio onerado, se traduz no sacrifício de um factor de valorização do solo (a aptidão edifi- cativa) que (…) é atendível para o cálculo da indemnização, nos casos em que o terreno é expropriado». Retomou-se, assim, um aspeto central da argumentação expendida nas declarações de voto, já antes referidas, constantes dos Acórdãos n. os 331/99 e 612/09: a de que as servidões non aedificandi , ao privar o terreno da sua anterior aptidão edificativa, têm um efeito equivalente ao da expropriação, porque «sacrifi- cam um fator de valorização do solo que seria necessariamente levado em conta no cálculo da indemnização numa expropriação (da titularidade) do mesmo bem, em igualdade de circunstâncias» (declaração de voto constante do Acórdão n.º 612/09).  Em desenvolvimento dessa ideia, lê-se nesta última declaração de voto: «Se, nos casos de expropriação total, a aptidão edificativa actual funciona como um dos factores a atender no cálculo da indemnização a atribuir ao expropriado a título de ressarcimento pelo prejuízo decorrente da expropria- ção, também naqueles casos em que a Administração impõe a certos particulares vínculos que diminuem subs- tancialmente a utilitas rei, a igualdade exige que se reconheça ao titular afectado o direito à «justa indemnização».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=