TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

191 acórdão n.º 608/17 admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urba- nísticos estabelecidos no plano». Porém, determina o n.º 2 do mesmo preceito legal que  «[o] direito concreto de construir resultará dos atos de licenciamento de operações urbanísticas (…)» (itálico nosso). Também o Decreto-Lei n.º 80/2015 se refere contrapostamente à «edificabilidade abstrata» prevista no plano para a área total de terreno detida pelo proprietário e ao «direito concreto de construção» resultante da licença ou apresentação de comunicação de controlo prévio de operações urbanísticas (artigo 178.º, n. os 2 e 4).  À luz do regime legal aplicável em matéria urbanística, parece, pois, poder concluir-se que «a con- solidação do direito de construir é, na verdade, um processo evolutivo, ao longo do qual o particular vai gradualmente adquirindo as suas faculdades urbanísticas, que vão sendo progressivamente incorporadas na sua esfera jurídica patrimonial» (Claudio Monteiro, “A garantia constitucional do direito de propriedade e o sacrifício de faculdades urbanísticas” , in Cadernos de Justiça Administrativa , 91, janeiro-fevereiro, 2012; cfr., também, ainda que em sentido contrário, José Miguel Sardinha, «Em torno da expropriação de sacrifício», idem , n.º 99, maio/junho 2013).  A titularidade de um terreno, mesmo qualificável como solo apto para construção, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do CE, só confere ao seu proprietário o concreto direito de nele construir se e na medida em que o instrumento de gestão territorial aplicável o permita e, verificado este pressuposto, se e quando vier a ser emitida, formulado o respetivo pedido, a competente licença de construção ou documento de valor equivalente.  Nesse enquadramento, que não é possível desconsiderar na aferição da densidade jurídica da vantagem que se pretende ver ressarcida pelo Estado, o que a constituição de uma servidão non aedificandi determina, para o proprietário de um terreno que está nas condições previstas no n.º 2 do artigo 25.º do CE, é a perda de uma expectativa – a de poder vir a construir no referido terreno, possibilidade futura cuja concretização dependerá necessariamente da aprovação de um plano municipal de ordenamento do território que o per- mita [ou da manutenção de um eventual plano já aprovado – cfr. alínea c) do n.º 2 do mesmo normativo legal] e da emissão da competente licença administrativa, se e quando for formulado o respetivo pedido.  Ora, não parece sustentável que a perda da aptidão construtiva, assim genericamente configurada – e outra não pode ser, no enquadramento jurídico (constitucional e legal) aplicável, a configuração da poten- cialidade edificativa de um terreno nessas condições –, possa fundamentar, na hipótese normativa em apre- ciação, um direito constitucional à indemnização. 8. A obrigação de indemnizar pressupõe, em qualquer das modalidades de responsabilidade civil (res- ponsabilidade por facto ilícito, responsabilidade pelo risco, responsabilidade por facto lícito ou pelo sacrifí- cio), um dano real, efetivo ou concreto; mesmo os danos futuros só são indemnizáveis se forem previsíveis (artigo 562.º, n.º 2, do Código Civil), o que pressupõe um grau de consistência e probabilidade que não é equiparável à mera possibilidade ou eventualidade de se vir a sofrer, no futuro, um prejuízo.  Ora, no caso sub judicio , os danos que a recorrente pretende imputar ou transferir para o Estado, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 8.º do CE, que o veda, são, como decorre do exposto, meros prejuízos possíveis ou eventuais, cuja verificação efetiva depende de um conjunto de cir- cunstâncias diversas, de direito e de facto, que podem ou não vir a verificar-se no futuro.  Afirma-se, impressivamente, a dado passo das alegações do recurso: «Se a recorrente quiser, no livre exercício dos seus poderes enquanto proprietária, vender o prédio, no futuro, o valor do mesmo é afectado pela servidão non aedificandi . Se a recorrente quiser, no livre exercício dos seus poderes enquanto proprietária, arrendar o prédio, a renda a receber será afectada pela servidão non aedificandi . Se a recorrente quiser, no livre exercício dos seus poderes enquanto proprietária, permutar o prédio, a servidão non aedificandi irá desequilibrar a balança, em prejuízo da recorrente, quando comparada por terreno idêntico que não esteja onerado. Se a recorrente necessitar de crédito bancário e, no livre exercício dos seus poderes enquanto proprietária, pretender hipotecar o prédio, a qualidade do mesmo enquanto garantia encontra-se reduzida, o que

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