TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéne- res e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada. 2 – As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da Repú- blica da aprovação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução. 3 – (…).» Atualmente, as «servidões non aedificandi » de protecção às estradas constituem, a par das «servidões de visibilidade», uma espécie típica de «servidões rodoviárias» [artigo 31.º, n. os 1 e 2, alíneas a) e b) , do estatuto aprovado pela referida Lei n.º 34/2015, de 27 de abril], constituindo a zona de servidão non aedificandi «o espaço confinante com a zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionantes à edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo» [artigo 3.º, alínea xx) ]. O artigo 32.º do novo estatuto aprovado pela Lei n.º 34/2015 estabelecem, em matéria de servidões non aedificandi , o seguinte: «Artigo 32.º Zona de servidão non aedificandi 1 – É constituída em benefício das infraestruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada, e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitas a autorização da administração rodo- viária, nos termos previstos no presente Estatuto, as operações urbanísticas de edificação, construção, transforma- ção, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão. 2 – Até à aprovação da respetiva planta parcelar, a zona de servidão non aedificandi é definida por uma faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 m de raio centrado em cada nó de ligação. 3 – A servidão referida no número anterior é constituída com a publicação no Diário da República , pelo IMT, I. P., da declaração de aprovação do estudo prévio de uma estrada da rede rodoviária nacional e da planta parcelar. 4 – Em casos excecionais, de grandes condicionantes urbanísticas ou topográficas, a administração rodoviária pode propor ao IMT, I. P., valores inferiores aos mencionados no n.º 2, desde que respeitem os limites fixados no n.º 8. 5 – A servidão referida nos números anteriores caduca decorridos cinco anos após a respetiva data de consti- tuição, podendo o IMT, I. P., com a antecedência mínima de um ano do seu termo ou renovação, prorrogar este prazo, por uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentada e mediante o pagamento de justa indemnização». Contrapondo ambos os regimes, verificam-se assinaláveis diferenças de regime. O Estatuto aprovado pela Lei n.º 34/2015 prevê um regime condicionado de edificação, nas zonas non aedificandi , sujeitando as «operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão» a autorização da administração rodoviária (artigo 32.º, n.º 1), contra- riamente ao que sucedia com o Decreto-Lei n.º 248-A/98, que parecia proibi-las em absoluto [cfr. artigo 24.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro]; por outro lado, as servidões em causa passaram a estar sujeitas a um prazo de caducidade de 5 anos, suscetível de renovação, por uma única vez, por igual período, mediante o pagamento de uma justa indemnização (artigo 32.º, n.º 5).
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