TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constituídas por ato administrativo. Idêntica solução veio a ser consagrada no artigo 3.º, n.º 2, Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 18 de dezembro, e, depois deste, no artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro. Porém, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 331/99, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo referido Decreto- -Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, «na medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas diretamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expro- priação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da Constituição». Como expressamente referido nesse aresto, a ratio do juízo de inconstitucionalidade formulado nos três Acórdãos invocados pelo Ministério Público em fundamento do pedido de generalização teve como pressu- posto «a diminuição efetiva da utilidade do prédio (serviente) derivada da imposição legal de uma servidão non aedificandi decorrente de ato expropriativo e relativamente a parte sobrante com anterior aptidão edificante». Reconhecendo-se que a servidão non aedificandi se não confunde, «em si mesma», com a expropria- ção, considerou-se que ela pode implicar «a afetação de uma faculdade essencial do direito de propriedade» igualmente merecedora de indemnização, por força do disposto no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. Com base nesta premissa, concluiu-se ser constitucionalmente exigível uma indemnização nos casos em que a constituição da servidão incidente sobre a parte sobrante do prédio surge na sequência de expropriação de parte do mesmo prédio. É que, em tais hipóteses, «à extinção do direito de propriedade decorrente da mesma expropriação acresce uma essencial diminuição das faculdades do direito de propriedade quanto à parte sobrante (…). [A] precedência da expropriação cria um efeito global na função económica da propriedade, que, incidindo a sujeição sobre a parte sobrante, faz decorrer histórica e funcionalmente da expropriação uma redução global das utilidades do bem que é objeto do direito de propriedade. A não indemnização da servidão non aedificandi implicaria, por isso, uma compressão desproporcionada do direito de propriedade e uma violação da igualdade na tutela desse direito». O referido Acórdão foi precedido por uma vasta e consolidada jurisprudência sobre a matéria (cfr. Acór- dãos n. os 262/93, 594/93, 800/93, 329/94, 405/94, 438/94, 657/94, 71/95, 72/95, 112/95, 142/95, 154/95, 173/95, 192/95, 230/95, 250/95, 391/95, 588/95, 665/95, 147/96 e 299/97, que se pronunciarampela incons- titucionalidade do artigo 3.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, e Acórdãos n. os 193/98, 614/98, 740/98, 41/99 e 243/99, que formularam idêntico juízo de inconstitucionalidade em relação à norma homóloga do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro). Com pequenas variações interpretativas, as hipóteses normativas que foram, então, julgadas inconstitucionais convergiam no mesmo ponto essencial, a da cumula- ção dos efeitos lesivos decorrentes da expropriação de um determinado prédio e da constituição, por efeito dela, de uma servidão non aedificandi sobre a parte sobrante do terreno expropriado. A restrição subjacente ao juízo de inconstitucionalidade formulado apenas para aquela «dimensão apli- cativa» – reiterada, como se referiu, pelo Acórdão n.º 331/99 – foi criticada em algumas declarações de voto, por se considerar não haver razão jurídico-constitucionalmente relevante «para distinguir entre a situação referida e uma outra, por exemplo, em que um prédio, sem ter sido objeto de qualquer expropriação para a abertura de uma nova via de comunicação, passa, todavia, a ser marginado por esta, e a ficar onerado, con- sequentemente, com uma correspondente servidão non aedificandi », impondo o princípio da igualdade um tratamento idêntico dos dois casos (cfr. declarações de voto dos Conselheiros Cardoso da Costa e Paulo Mota Pinto constantes do referido Acórdão n.º 331/99; no mesmo sentido, ainda que no contexto do atual Código das Expropriações, cfr. declaração de voto do Conselheiro Vítor Gomes constante do Acórdão n.º 612/09). Na sequência dessa jurisprudência, e seguramente em ponderação dos valores nela invocados, o trans- crito artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setem- bro, veio, pois, conceder indemnização por danos decorrentes de servidões necessárias à realização de fins de interesse público, ainda que estas decorram diretamente da lei e não resultem de qualquer expropriação.
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