TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

183 acórdão n.º 608/17  Porém, não pode o recorrente, nas alegações, ampliar o objeto do recurso ou modificá-lo substancial- mente, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado, com claro suporte no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. De modo que, tendo a recorrente solicitado ao Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 2, do CE, na referida dimensão, apenas sobre esta pode recair a decisão do Tribunal Constitucional, caso se verifiquem os pressupostos processuais para tanto exigidos, entre eles a da observância do ónus de prévia suscitação.  E quanto a essa norma, a única que integra o objeto do recurso, mostra-se observado o ónus legal de prévia suscitação (cfr. fls. 445-456), assistindo, por isso, à recorrente legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional que aprecie a bondade da decisão negativa de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal recorrido a tal propósito, em aplicação da jurisprudência do Acórdão n.º 525/11.  Estão, assim, reunidas as condições processuais para o conhecimento do mérito do recurso, no que respeita a tal questão de inconstitucionalidade. Mérito do recurso 1. Está essencialmente em causa, no presente recurso, a questão de saber se o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, viola a Constituição quando restringe os danos indemnizáveis às hipóteses nele previstas, não consentindo a indemnização da perda da potencialidade edificativa resultante da imposição de uma servidão non aedificandi , de proteção a uma auto- -estrada, sobre parte de um prédio classificável como solo apto para a construção antes da constituição da servidão. Invoca a recorrente, como parâmetros de avaliação do equacionado problema de inconstituciona- lidade, as normas dos artigos 62.º da Constituição, que prevê o direito de propriedade privada, e 13.º da mesma Lei Fundamental, na vertente da igualdade de contribuição de todos os cidadãos para os encargos públicos. O artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, tem o seguinte conteúdo: «Artigo 8.º Constituição de servidões administrativas 1 – Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público. 2 – As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) Anulem completamente o seu valor económico. 3 – À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial». Decorrem do transcrito preceito legal duas ideias principais de fácil apreensão: em primeiro lugar, a de que o legislador optou por consagrar o direito à indemnização dos danos sofridos pelos particulares por efeito da constituição de servidões necessárias à realização de fins de interesse público, não fazendo depender esse direito nem do tipo de ato (legal ou administrativo) que esteve na origem da constituição da servidão, nem da existência de uma expropriação; em segundo lugar, a ideia de que a indemnização devida, nesses casos, apenas cobre os danos aí expressamente previstos. No que diz respeito ao reconhecimento do direito à indemnização, com a amplitude consagrada na primeira parte do n.º 2 do artigo 8.º do CE, nem sempre foi assim. O artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 2030, de 22 de junho de 1948, determinava que as servidões derivadas diretamente da lei não davam direito a indem- nização, salvo quando a própria lei determinasse o contrário, apenas conferindo direito a ela as servidões

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