TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação Conhecimento do recurso A recorrida defendeu, nas contra-alegações, que a recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido as duas questões inconstitucionalidade que enunciou nas alegações de recurso: a que tem por objeto «o artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, na interpretação em que não haja lugar a indemnização pela instituição de uma servidão ‘ non aedificandi ’ sobre área do prédio, onde anteriormente já foi exercido o direito de edificação, nomeadamente com a construção de pavilhão industrial e que constituía a área natural de expansão da referida construção, uma vez que a área perdeu toda a sua capacidade edificativa, não podendo ser usada para esse fim, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 2, da Constituição», por distinta da questão de inconstitucionali- dade suscitada nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, a respeito do invo- cado preceito legal; e a questão de inconstitucionalidade que se reporta ao «artigo 9.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 48051, de 1967, na interpretação em que recuse a indemnização, pela instituição de uma servidão ‘ non aedificandi ’ sobre área de prédio, onde anteriormente já foi exercido o direito de edificação, nomeadamente com a construção de pavilhão industrial e que constituía a área natural de expansão da referida construção, uma vez que a área perdeu toda a sua capacidade edificativa, não podendo ser usada para esse fim, não con- siderando que o dano causado decorrente da construção de uma autoestrada, e consequente servidão, seja anormal e especial, quando abrange uma área, pelo menos, superior a 36,5% da área total do prédio, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 2, da Constituição», que é problema de inconstitucionalidade que nunca foi sequer suscitado durante o processo. Por isso, conclui a recorrida, não pode o Tribunal tomar conhecimento do recurso, em relação a ambas as questões. Importa, antes de mais, esclarecer o seguinte. A peça processual relevante para o efeito de delimitar o objeto do recurso não é a das alegações do recurso, mas a do respectivo requerimento de interposição. É neste que o recorrente deve enunciar as questões de incons- titucionalidade que pretende ver apreciadas (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), servindo as alegações de recurso apenas para demonstrar as razões por que, a seu ver, deve ser proferido a final um juízo de inconstitucionalidade em relação às normas indicadas naquele requerimento como constituindo objeto do recurso. Por outro lado, sendo ónus legal do recorrente a de suscitar perante o Tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação requer ao Tribunal Constitucional [artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC], como acertadamente sustenta a recorrida, só ocorre inobservância desse ónus quando não existe correspondência entre as questões de inconstitucionalidade submetidas à apreciação desse órgão superior de fiscalização, no requerimento de interposição, e aquelas que foram suscitadas perante o tribunal de cuja decisão vem interposto o recurso de constitucionalidade. Ora, confrontando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade com as alegações do recurso apresentadas nos presentes autos, verifica-se que nestas a recorrente conclui pela inconstituciona- lidade de normas que exorbitam, ou não correspondem, desde logo, àquela que foi indicada naquele reque- rimento em cumprimento do disposto no citado n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Com efeito, a única questão de inconstitucionalidade que a recorrente integrou no objeto do recurso diz respeito à norma do artigo 8.º, n.º 2, do CE, na medida em que não permite o ressarcimento de outros danos decorrentes da constituição de servidões non aedificandi que se não enquadrem no seu âmbito de previsão, em especial o dano consistente na própria perda ou redução da capacidade edificativa que o prédio onerado detinha antes da constituição da servidão; não se requereu a apreciação da inconstitucionalidade, nem do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 1967, nem do artigo 8.º, n.º 2, do CE, nas supostas interpretações normativas enunciadas nas alegações do recurso, acima transcritas.
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