TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
181 acórdão n.º 608/17 exercido o direito de edificação, nomeadamente com a construção de pavilhão industrial e que constituía a área natural de expansão da referida construção, uma vez que a área perdeu toda a sua capacidade edificativa, não podendo ser usada para esse fim. Sem esquecer que, 8. A indemnização devida pelo Estado por prática de atos lícitos implica que, cumulativamente, estejamos perante a prática por órgão ou agente da administração de ato que forma e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe, a produção de danos, o nexo causal entre o ato e os danos, que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais, que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos particulares, na prossecução do interesse geral. 9. No caso dos autos encontram-se verificados todos estes requisitos em especial os relacionados com a especia- lidade e a anormalidade do dano produzido na esfera jurídica do recorrente. 10. O dano é anormal quando não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da administração. 11. O dano é especial quando não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa. 12. Uma servidão ‘ non aedificandi ’ institui um dano especial porquanto é apenas imposto a um grupo concreto de indivíduos, no caso, os proprietários de prédios confinantes com a auto-estrada. 13. O dano decorrente da situação dos autos é anormal porque a construção de uma auto-estrada é um evento irrepetível e porque a servidão abrange uma área significativa do prédio de 36,5%, em comparação com a área total, ou, de mais de 50%, se comparado com a área disponível. 14. Novamente viola a Constituição, nomeadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela da propriedade privada, a interpretação dada ao artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 1967, na interpretação em que recuse a indemnização, pela instituição de uma servidão ‘ non aedificandi ’ sobre área de prédio, onde anteriormente já foi exercido o direito de edificação, nomeadamente com a construção de pavilhão industrial e que constituía a área natural de expansão da referida construção, uma vez que a área perdeu toda a sua capacidade edificativa, não podendo ser usada para esse fim, por considerar que o dano causado decorrente da construção de uma auto-estrada, e consequente servidão, seja normal e especial, quando abrange uma área, de pelo menos, superior a 36,5% da área total do prédio. Termos em que se requer que seja concedido provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstituciona- lidade das interpretações realizadas, nos termos acima mencionados e ordenando-se a reforma da decisão recorrida em observância com a decisão de inconstitucionalidade». A recorrida contra-alegou, suscitando a questão prévia do não conhecimento do recurso, por inobser- vância do ónus de prévia suscitação, quer em relação à norma do artigo 8.º, n.º 2, do CE, quer em relação à norma do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 1967. No mais, conclui pela improcedência do recurso, por considerar, no essencial, que a Constituição não impõe a indemnização de todo e qualquer dano emergente das servidões non aedificandi , mas apenas do dano equivalente ao da expropriação, que não é o caso dos autos, não devendo também proceder a pretensão formulada à luz do artigo 9.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 48051, pois que, como decorre da matéria de facto provada, a recorrente não sofreu qual- quer dano e muito menos especial ou anormal, por efeito da constituição da servidão, não sendo esta, em si mesma, fundamento necessário ou automático do invocado direito à indemnização. A recorrente, notificada para se pronunciar sobre a questão do não conhecimento do recurso, defende que ambas as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos autos, justificando-se, por isso, a sua apreciação de mérito. Cumpre apreciar e decidir.
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