TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL condição de que depende, nos termos deste último diploma legal, a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos administrativos legais praticados no interesse geral. A autora, inconformada, recorreu dessa decisão judicial para o Tribunal Central Administrativo do Norte, tendo suscitado nas alegações do recurso a questão da inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 2, do CE, «interpretado no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão non aedificandi , de proteção a uma auto-estrada que incinda sobra a parte sobrante de um prédio, quando essa parcela fosse classificável como solo apto para a construção anteriormente à constituição da servidão». A este propósito, pugnou especificamente pela aplicação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribu- nal Constitucional, em relação à mesma norma legal, nos seus Acórdãos n. os 612/09 (ter-se-á devido a lapso a referência ao Acórdão n.º 612/99, que não tem correspondência temática com a matéria em apreciação) e 331/99, por violação do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 62.º, ambos da Constituição. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 18 de março de 2016, negou provimento ao recurso, invocando, no que respeita à questão de inconstitucionalidade, a jurisprudência do Acórdão do Tribu- nal Constitucional n.º 525/11, que decidiu julgar não inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do CE. A autora interpôs desse acórdão recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por ter sido aplicado ao caso «o artigo 8.º n.º 2 do CE, cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada nas alegações de recurso», por violação dos artigos 62.º e 13.º da Constituição, pois nega ao proprietário de um terreno onerado com uma servidão non aedificandi o direito à justa indemnização da perda de valor do terreno sofrida por efeito da privação da sua capacidade construtiva, como sucedeu nos autos. O tribunal recorrido admitiu o recurso. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, esclareceu o recorrente, para tanto convidado pelo relator, que o recurso tem por objeto a norma do artigo 8.º, n.º 2, do CE, «no entendimento de que a indemnização só pode ter lugar nos limites dessa disposição, ainda que aplicável a atos de natureza expropriativa ou similar». Os autos prosseguiram com a apresentação de alegações do recorrente, em que se conclui: «1. A questão da indemnizabilidade das servidões fixadas diretamente pela lei, nomeadamente no caso das servidões ‘ non aedificandi ’ tem sofrido uma significativa evolução histórica, doutrinária e jurisprudencial. 2. O Código das Expropriações, nas suas versões de 1976, 1991 e 1999, consagraram regimes restritivos para o pagamento das indemnizações devidas pela instituição de servidões ‘ non aedificandi ’ que foram, sem exceção, julgados como inconstitucionais, o que provocou sucessivas alterações legislativas até à publicação da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, que, finalmente, consagrou a indemnizabilidade das servidões constituídas. 3. A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo traduz, como norma infraconstitucional, os princípios de igualdade, proporcionalidade e defesa da propriedade privada, que se encontram na Constituição. 4. O direito à edificação, que assiste à recorrente, já foi exercido de forma plena, em momento anterior ao da servidão ‘ non aedificandi ’, encontra-se, por isso, já integralmente formado na esfera jurídica da mesma e, por força da servidão, foi, irremediavelmente, coarctado. 5. E o exercício desse direito seria uma mera ampliação do direito já constituído e não um exercício provável do mesmo. 6. Qualquer exercício futuro do direito de propriedade da recorrente sobre o prédio encontra-se seriamente prejudicado pela existência da servidão ‘ non aedificandi ’ o que impede qualquer utilização futura do terreno, na vertente para o qual foi projetado, traduzindo significativo prejuízo económico para a recorrente. 7. Viola a Constituição, nomeadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da tutela da pro- priedade privada, a interpretação dada ao artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações, em que não haja lugar a indemnização pela instituição de uma servidão non aedificandi sobre área do prédio, onde anteriormente já foi

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