TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Relativamente à agregação de sistemas multimunicipais, mormente aquela operada pelos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2015, não é posta em causa pelos requerentes a compatibi- lidade com a Constituição e, mais especificamente, com o princípio da autonomia do poder local, da criação do sistema multimunicipal do Baixo Mondego-Bairrada questionando-se, antes, a extinção do sistema em causa e a criação do sistema que o vem substituir; ora, esta extinção e a subsequente criação do sistema multimunicipal do Centro Litoral de Portugal, que resulta da agregação do sistema multimunicipal do Baixo Mondego-Bairrada com outros dois sistemas multimunicipais, é, à luz da Constituição, justificada, em parte, pelas mesmas razões que permitiram a criação dos sistemas multi- municipais primitivos. III – O Decreto-Lei n.º 92/2015 apenas procede a uma reorganização, extinguindo três sistemas multimuni- cipais preexistentes e agregando-os num novo, que cria, a que acresce a necessidade, na ótica do Gover- no, de agregação dos sistemas multimunicipais preexistentes; não obstante, a atribuição aos municípios de competências em matéria de abastecimento e de saneamento ser efetuada em função dos «interesses próprios das populações respetivas», isto é, de interesse meramente local, quando está em causa o inte- resse geral, de âmbito nacional, o Estado pode intervir nos setores em questão, desde que não restrinja excessivamente as competências municipais, importando destacar a importância neste domínio do direi- to à saúde e ao ambiente e qualidade de vida, bem como o artigo 81.º, alínea n) , da Constituição, que impõem que o Estado promova e prossiga os valores em causa e que adote uma política nacional da água. IV – Os sistemas multimunicipais foram criados tendo em vista, justamente, a prossecução daqueles inte- resses coletivos, que, dado o nível de investimento exigido, muito dificilmente poderiam ser prosse- guidos ao nível municipal, pelo que se manteve sempre a coexistência dos sistemas multimunicipais com os sistemas municipais, da titularidade dos municípios; a criação de sistemas multimunicipais, na medida em que transcende os interesses dos municípios, não necessita do acordo destes exigindo-se, naturalmente, o parecer prévio dos municípios territorialmente abrangidos pelo sistema multimuni- cipal a criar; não é admissível, à luz do equilíbrio institucional estabelecido pela Constituição, que uma decisão do Governo a respeito do interesse nacional seja condicionada ao acordo dos municípios envolvidos; essencial é que, efetivamente, esteja em causa esse interesse nacional, que transcenda o meramente local, e estando este requisito preenchido e sendo respeitadas, além do mais, as compe- tências municipais na matéria, os municípios devem ser ouvidos, é certo, antes de tomada de decisão, podendo influir desse modo no seu sentido, mas não de forma vinculativa. V – O Decreto-Lei n.º 92/2015 procede à agregação de três sistemas multimunicipais preexistentes num novo, que cria; não há nenhuma área geográfica coberta pelo novo sistema multimunicipal que não esti- vesse já abrangida por um dos três sistemas extintos, e estes sistemas eram já da titularidade do Estado, pelo que a reforma em causa não poderia afetar as competências municipais a este nível, respeitante aos sistemas municipais, os quais em nada são afetados pelos Decretos-Leis n. os 92/2013, de 11 de julho, e 92/2015; como razão justificativa da agregação dos sistemas multimunicipais é igualmente invocada a prossecução do interesse geral, agora por razões que transcendem a necessidade de investimento a efetuar pelo Estado. VI – A invocada sustentabilidade económica e financeira dos sistemas multimunicipais, tomados no seu con- junto, é um objetivo passível de ser estabelecido pelo Governo, no âmbito das suas competências res- peitantes às matérias em causa, não havendo nenhuma razão, do ponto de vista do interesse geral, para que se tenha de perspetivar cada sistema multimunicipal de forma isolada; pelo contrário, este interesse

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