TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

179 acórdão n.º 608/17 13.º da Constituição; havendo razões constitucionalmente fundadas para a distinção, baseadas na diferença de fundo, imediatamente intuível, existente entre uma servidão e uma expropriação, não se pode considerar que houve violação do princípio da igualdade, mesma na vertente da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, pois sem a demonstração de que a perda da aptidão edificativa provocou, na esfera jurídica do proprietário, prejuízos concretos não se pode sequer concluir que a realização do interesse público importou para o onerado, em comparação com os restantes proprie- tários, um sacrifício efetivo; e sem a existência de um sacrifício concreto (dano real) não faz qualquer sentido, à luz do princípio da igualdade, exigir para os onerados por uma servidão non aedificandi a aplicação das regras de avaliação do maior dos sacrifícios que se pode impor aos cidadãos em nome do interesse público, o provocado pela expropriação; conceder uma indemnização aos proprietários de terrenos classificáveis como solo aptos para construção, sem mais, pelo simples facto de ser construída uma estrada nas suas proximidades, é que poderia, ao invés, representar um enriquecimento sem causa dalguns cidadãos em prejuízo de todos os outros. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa com processo ordinário contra Estradas de Portugal, EPE, pedindo a condenação desta a pagar-lhe € 100 207,50, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação da ré até integral pagamento. Alegou, como causa de pedir, em síntese, que é dona de um prédio misto, rústico e urbano, com a área de 9000 metros quadrados, que constitui zona industrial, de acordo com o plano diretor municipal de Vila do Conde. A norte do referido prédio foi construída uma auto-estrada (A7/IC25 – Póvoa do Varzim/Fama- licão), por concessão atribuída pelo extinto Instituto de Estrada de Portugal, a que a ré sucedeu, tendo-se constituído, por efeito disso, uma servidão non aedificandi sobre o referido prédio, que abrange uma área de 2 873 metros quadrados. No mesmo prédio tem instalado um edifício de exploração fabril, sendo a área remanescente do prédio «a zona da sua natural expansão que se pretendia levar a cabo, nomeadamente para apoio com a construção de refeitórios, sanitários ou outras». Por efeito da referida servidão, o prédio de que é proprietária, ficando privado da sua aptidão construtiva, na área onerada, perdeu valor económico, sendo- -lhe, pois, devida uma indemnização que a compense do correspondente prejuízo, nos termos das normas conjugadas dos artigos 8.º, n.º 3, e 26.º do Código das Expropriações (CE), aplicável, como peticionado. A ré contestou, defendendo-se por exceção e impugnação, e a autora, em resposta, replicou. Sustentou a ré, além do mais, que, ainda que a autora viesse a provar os factos que alega, não estariam preenchidos os pressupostos de que depende, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do CE, aplicável, a obrigação de indemnizar pela constituição de servidões. Também por isso deve a ação improceder, conclui. Após a audiência de julgamento, veio a ser proferida, em 26 de julho de 2015, sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido. Considerou o Tribunal, para assim decidir, em síntese, que os factos provados não preenchiam, nem os pressupostos do artigo 8.º, n.º 2, da CE, norma que especificamente regula a indemnização devida pela constituição de servidões administrativas, nem a previsão do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 1967, julgada aplicável, pois que a servidão non aedificandi em discussão nos autos não provocou à autora um prejuízo efetivo, «especial» e «anormal», que é

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