TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL configurada, possa fundamentar, na hipótese normativa em apreciação, um direito constitucional à indemnização. IV – No caso sub judicio , os danos que a recorrente pretende imputar ou transferir para o Estado, com fun- damento na inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações, são meros prejuízos possíveis ou eventuais, cuja verificação efetiva depende de um conjunto de circunstân- cias diversas, de direito e de facto, que podem ou não vir a verificar-se no futuro; a servidão non aedi- ficandi de proteção das estradas impede o proprietário do terreno por ela onerado de construir, o que pode provocar prejuízos concretos que se refletem negativamente na esfera jurídica daquele; mas nem ela traduz, em si mesma, um dano constitucionalmente indemnizável, nem dela decorre necessária e automaticamente um prejuízo concreto para os proprietários dos terrenos marginados por estradas ou autoestradas. V – Podendo questionar-se se o legislador pode, à luz da Constituição, restringir o direito à indemnização, em caso de constituição de servidões non aedificandi , a determinados prejuízos concretos, como os previstos nas alíneas a) , b) , e c) do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações, e excluí-la em relação a outros, atuais ou futuros, não se justifica a dúvida nos casos, como o presente, em que a van- tagem suprimida é a perda da mera possibilidade abstrata de, no futuro, se vir a construir no terreno contíguo à estrada; nem o artigo 62.º da Constituição, nem o artigo 13.º da mesma Lei Fundamental, impõem ao Estado que indemnize prejuízos abstratos, dessa ou doutra natureza. VI – A hipótese normativa em causa não é equiparável a uma expropriação, na perspetiva relevante da per- da da utilidade económica do bem afetado, sendo certo que o proprietário de um terreno marginado por uma estrada, apesar da constituição da servidão, pode continuar a usar e usufruir do essencial das utilidades económicas que o terreno lhe proporcionava, pelo que não se pode extrair do n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, só por si, qualquer argumento constitucionalmente válido que imponha ao Estado, na hipótese em análise, a obrigação de indemnizar o particular. VII – Embora o dever constitucional de pagar uma justa indemnização não se imponha apenas nas situações em que o prejuízo provocado ao particular para realização do interesse público seja tão grave como o provocado por uma expropriação, existe entre a expropriação e a servidão non aedificandi uma diferença essencial que justifica que no primeiro caso se atribua ao expropriado uma indemnização determinada em função da aptidão edificativa do prédio expropriado, e no segundo não: é que na expropriação o terreno sai da esfera jurídica do expropriado, contrariamente ao que sucede com o proprietário de um terreno onerado com uma servidão, que se mantém na titularidade do mesmo, sendo no pressuposto da perda do direito – da sua titularidade ou da sua substância – que todo o regime indemnizatório previsto no Código das Expropriações está concebido; mantendo-se o terreno na esfera jurídica do seu proprietário, como sucede com as servidões non aedificandi , já não é exigível que a mera perda dessa possibilidade abstrata – perda que, no quadro atualmente vigente, não é sequer definitiva – implique, só por si, idêntico dever de indemnizar. VIII– Ainda que se pudesse apontar alguma incoerência lógica ou, mesmo, desacerto, à opção do legislador de reconhecer aptidão edificativa a terrenos cuja vocação urbana não é sequer determinada pelo plano e para os quais não existe licença de construção anterior, para efeitos de determinação do valor da justa indemnização devida pela expropriação, e ao mesmo tempo afastar essa ponderação no caso das servidões non aedificandi , tal não bastaria para fazer dela uma solução arbitrária, censurada pelo artigo

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