TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

177 acórdão n.º 608/17 SUMÁRIO: I – Decorre do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, em primeiro lugar, que o legislador optou por consagrar o direito à indemnização dos danos sofridos pelos particulares por efeito da constituição de servidões necessárias à realização de fins de interesse público, não fazendo depender esse direito nem do tipo de ato (legal ou administrativo) que esteve na origem da constituição da servidão, nem da existência de uma expropriação; em segundo lugar, que a indemnização devida, nesses casos, apenas cobre os danos aí expressamente previstos. II – A servidão invocada como causa de pedir na ação indemnizatória que deu origem ao presente recur- so de constitucionalidade é uma servidão non aedificandi de proteção às estradas da rede rodoviária nacional, estando essencialmente em causa um problema de responsabilidade civil do Estado, mais concretamente, saber se a perda da potencialidade edificativa decorrente da constituição de uma ser- vidão non aedificandi , de proteção a uma autoestrada, constitui um prejuízo que, por força da Cons- tituição, deve ser transferido ou imputado ao Estado. III – O que a constituição de uma servidão non aedificandi determina, para o proprietário de um terreno que está nas condições previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações, é a perda de uma expectativa – a de poder vir a construir no referido terreno, possibilidade futura cuja concretiza- ção dependerá necessariamente da aprovação de um plano municipal de ordenamento do território que o permita e da emissão da competente licença administrativa, se e quando for formulado o res- petivo pedido; ora, não parece sustentável que a perda da aptidão construtiva, assim genericamente Não julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro), quando restringe os danos indemnizáveis às hipóteses nele previstas, não consentindo a indemnização da perda da potencialidade edifi- cativa resultante da imposição de uma servidão non aedificandi , de proteção a uma autoestrada, sobre parte de um prédio classificável como solo apto para a construção antes da constituição da servidão. Processo: n.º 419/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 608/17 De 3 de outubro de 2017

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