TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

173 acórdão n.º 848/17 DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido o presente Acórdão, por considerar que as normas sindicadas do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil, não violam o disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Discordo genericamente da conclusão nele contida de que no domínio da atividade de proteção civil não existe uma relação comutativa que permita a qualificação do tributo criado pelo Município de Lisboa como uma taxa. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido que possa não existir um ato concreto de prestação a justificar a cobrança da taxa, desde que os índices ou presunções em que a mesma assenta sejam razoáveis e permitam identificar a ocorrência da prestação de um serviço provocado ou aproveitado pelo seu sujeito passivo. Nesta perspetiva, a natureza preventiva da atividade de proteção civil não é, a priori, incom- patível com a bilateralidade da relação tributária pressuposta na criação de uma taxa municipal.  Foi nesse pressuposto que a alínea f ) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) incluiu aquela atividade no âmbito de incidência objetiva das utilidades prestadas aos parti- culares ou geradas pelo município, norma que em minha opinião constitui base legal bastante para a criação de uma taxa de proteção civil. Aliás, essa disposição foi inserida no RGTAL na sequência da entrada em vigor da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que reforçou substancial- mente a responsabilidade dos municípios pelas atividades de proteção civil. O que explica porque é que o Município de Lisboa, como muitos outros, confiando naquele regime legal, e na jurisprudência expansiva deste Tribunal, criou uma taxa para remunerar as utilidades prestadas ou geradas por aqueles serviços. Coisa diferente é reconhecer a legitimidade constitucional dos critérios utilizados no Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa para a tributação dos serviços de proteção civil; à luz dos critérios de racionalidade que a mesma jurisprudência tem identificado. Se a base de incidência objetiva prevista no n.º 2 do artigo 59.º não me oferece dúvidas, nomeadamente por se justificar a tributação agravada dos prédios que oferecem um risco acrescido de segurança, já a prevista no n.º 1 do mesmo artigo me suscita as maiores reservas quanto à sua conformidade com o princípio da equivalência, por assentar numa tributação indiferenciada de todos os prédios a partir da respetiva base de incidência de IMI. Ora, à luz das regras estabelecidas no respetivo código, os prédios que mais pagam IMI são precisamente os prédios que, pela sua idade, qualidade construtiva e localização, menores riscos de segurança oferecem, pelo que o critério adotado na fixação da base de incidência prevista no n.º 1 do artigo 59.º não é idóneo a assegurar plenamente que cada munícipe contribui na medida dos custo ou valor das utilidades prestadas ou geradas pelo Município no domínio da proteção civil, frustrando-se assim a ideia de equivalência que deve presidir à criação de uma taxa. Neste sentido, ter-me-ia pronunciado pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 59.º, do n.º 1 do artigo 60.º e do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, mas apenas dessas, e por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, que constitui a base constitucional do princípio da equivalência tributária. – Claudio Monteiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 22 de janeiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 437/03, 177/10 e 581/12 e stão publicados em Acórdãos, 57.º, 78.º e 85.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 316/14, 179/15, 539/15 e 418/17 e stão publicados em Acórdãos, 89.º, 92.º, 94.º e 99.º Vols., respeti- vamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=