TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 61.º Facto gerador e periodicidade da taxa municipal de proteção civil O facto gerador da taxa municipal de proteção civil reside na titularidade dos prédios tributáveis, tal como resultante do artigo anterior, a 31 de dezembro de cada ano […]. Artigo 63.º Valor da taxa municipal de proteção civil 1 – O valor anual da taxa municipal de proteção civil relativamente aos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º é de 0,0375% do valor patrimonial tributário. 2 – O valor anual da taxa municipal de proteção civil relativamente aos prédios a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º é de 0,3% no tocante aos prédios degradados e de 0,6% no caso dos prédios devolutos ou em ruína, como tal considerados para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis. Artigo 64.º Liquidação da taxa municipal de proteção civil 1 – A liquidação da taxa municipal de proteção civil será feita por relação com o cadastro do valor patrimonial dos prédios relativos a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, no caso do n.º 1 e 2 do artigo 60.º, e de acordo com o cadastro de atividades de risco e respetivos titulares reportado ao mesmo momento, no caso do n.º 3 do mesmo artigo. […]» Conhecidas as normas e os fundamentos afirmados aquando da sua criação, importa averiguar da sua conformidade à Lei Fundamental. 2.2. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional se pronuncia sobre uma taxa municipal “de proteção civil”. No passado mês de julho, através do Acórdão n.º 418/17 (1.ª Secção), decidiu-se julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do “Regulamento da Taxa de Municipal de Pro- teção Civil de Vila Nova de Gaia”. A evidente proximidade das questões de constitucionalidade aí tratadas com as que ora nos ocupam justifica que se (re)visite o essencial dos fundamentos dessa decisão, para compreender se o juízo de inconstitucionalidade ali afirmado terá cabimento face às (diferentes) normas agora em apreciação. Tal como nesse tributo, também a disciplina da TMPC agora em análise prevê que os custos globais assinalados ao serviço municipal de proteção civil (todos os custos com pessoal, aquisição de bens e serviços, amortizações, transferências correntes e de capital para corporações de bombeiros, formação e ações de sen- sibilização e rendas), contabilizados em € 25 204 000, são imputados a um universo limitado de sujeitos passivos, nomeadamente aos proprietários de prédios urbanos e às entidades que exerçam certas atividades ou usos de risco acrescido (artigo 60.º, n. os 1, 2 e 3, do RTMPC). Segundo o requerente, está em causa um imposto; já para a requerida, a TMPC deve ser qualificada como uma taxa, ou, quando muito, como contribuição financeira.  Conforme foi salientado no Acórdão n.º 539/15, “[…] a caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo”. 2.2.1. Assim, vale a pena recordar o travejamento fundamental acerca das classificações dos tributos na jurisprudência do Tribunal, tomando como referência – tal como o fez o Acórdão n.º 418/17 – o citado Acórdão n.º 539/15:

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