TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

163 acórdão n.º 848/17 2. Taxas a aplicar (valores anuais) Considerando os universos de aplicação da taxa temos os seguintes valores unitários: i. O valor anual da Taxa Municipal de Proteção Civil relativamente aos prédios urbanos é de 0,0375% do valor patrimonial tributário. ii. O valor anual da Taxa Municipal de Proteção Civil para os prédios degradados e para os devolutos ou em ruínas, como tal considerados para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis, é de respetivamente, 0,3% e de 0,6% do valor patrimonial tributário. iii. O valor anual da Taxa Municipal de Proteção Civil relativamente aos prédios, equipamentos e usos de risco acrescido são os seguintes: (…) (…) Foi também considerada a isenção de TMPC para os proprietários de prédios urbanos inferiores a 20.000 euros, com vista a minimizar os custos sociais a proprietários com patrimônio de valor  muito baixo e de reduzir encargos administrativos com cobranças de valor muito reduzido. 3. Receita estimada Atentos os universos considerados a os valores unitários previstos, estima-se uma receita associada à Taxa de Proteção Civil:                                          Unidade: milhares de euros Âmbito da aplicação             Receita prevista (*) Prédios urbanos                               16.850 Atividades/usos de risco                    2.000 Total:                                            18.850 (*) Salvaguarda-se o efeito da majoração de prédios urbanos degradados, devolutos e em ruínas e das atividades e usos de risco acrescido. 4.3 Conclusão O presente capítulo do Relatório de fundamentação económica e financeira que acompanha o regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa ponto sistematiza a fundamentação das taxas a adotar pelo Município de Lisboa relativamente à relativamente a Taxa Municipal de Proteção Civil e aos corres- pondentes valores unitários. […]” (itálicos acrescentados). Nestes pressupostos assentam, pois, as normas questionadas nos autos, a saber: «Artigo 59.º Incidência objetiva da taxa municipal de proteção civil 1 – A taxa municipal de proteção civil incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos ou fra- ções destes, situados no concelho de Lisboa, tal como esse valor é determinado para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis. 2 – A taxa municipal de proteção civil incide também sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos ou frações destes, situados no concelho de Lisboa, com risco acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína. Artigo 60.º Incidência subjetiva da taxa municipal de proteção civil 1 – É sujeito passivo da taxa municipal de proteção civil prevista no n.º 1 do artigo anterior o sujeito passivo do correspondente Imposto Municipal sobre Imóveis. 2 – É sujeito passivo da taxa municipal de proteção civil prevista no n.º 2 do artigo anterior, o sujeito passivo do correspondente Imposto Municipal sobre Imóveis.

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