TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – em outras infraestruturas e equipamentos, nomeadamente redes de gás, água, eletricidade e ferroviária, entre outras; – as atividades econômicas e aos usos específicos de risco acrescido de equipamentos, edifícios e recintos. O valor da taxa foi calculado com base nos custos suportados pelo Município para a prestação do serviço, sendo que: – no caso do valor da taxa prevista para os prédios urbanos, o valor da taxa incidirá sobre o valor patrimonial tributário; – quanto aos prédios degradados, devolutos e em ruínas, o Município aplica um agravamento dado o elevado risco de ocorrência de eventos graves na área da proteção civil; – relativamente a prédios, recintos e equipamentos (redes e outros), com usos considerados de risco acrescido para o Município, o valor previsto da taxa corresponde ao custo da atividade pública de proteção civil. Salienta-se que os custos que o município incorre com o serviço de proteção civil não são repercutidos na sua totalidade aos beneficiários, assumindo o município de lisboa parte destes custos (custo social), funcionando como uma comparticipação ao custo real da prestação de serviço associado à TMPC, decorrente da proteção e segurança dos munícipes. Na modelação a taxa foi atendida a legislação que vem sendo citada e, desde logo, os princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas na Lei.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, patenteando ainda critérios sociais e polí- ticos expressos na existência de uma subvenção municipal da atividade (não repercussão integral dos custos incorridos). 4.2.2. Metodologia de custeio O método de cálculo foi suportado nos dados contabilísticos relativos aos custos diretos (pessoal, aquisições de bens e serviços, transferências, amortizações e investimentos futuros) relacionados com o exercício da atividade de Proteção Civil (Regimento Sapadores de Bombeiros e Departamento de Proteção Civil), referentes ao exercício económico de 2013. Não foi editada a componente de custos indiretos dada a premissa de partida quanto à não repercussão de todos os custos suportados na taxa (subvenção municipal da atividade). Foram consideradas as seguintes categorias de custeio: – custos com pessoal; – aquisição de bens e serviços; – amortizações; – transferências correntes e de capital para terceiros; – investimentos futuros. A imputação de custos foi realizada com base numa relação direta, sendo, pois, premissa uma utilização de recursos comum a todas as atividades efetivada de forma proporcional ao dispêndio de recursos com o ato ou operação específica da proteção civil. Com base neste racional, obteve-se um custo total associado a Proteção Civil de 25,2 milhões de euros, con- forme tabela infra: 1. Custos (Diretos) da Proteção Civil Rubricas: Unidade: milhares de euros Custos com pessoal 22.984 Aquisição de bens e serviços 453 Transferências correntes 20 Amortizações: Investimentos correntes 622 Investimentos futuros 1.125 Total: 25.204
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