TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
161 acórdão n.º 848/17 historial de intervenção e atividade, indispensáveis num concelho com a ocupação do território e a densidade populacional que tem Lisboa. […] A Proteção Civil é assim uma atividade que exige uma participação ativa e um esforço Financeiro da administra- ção pública a vários níveis, bem como a cooperação dos cidadãos, agentes económicos e demais entidades privadas. É uma atividade que assenta num principio de prevenção, exigindo a mobilização de recursos importantes, de modo continuado, com o propósito de eliminar a própria causa das situações de acidente ou catástrofe que se quer evitar. Na modelação da taxa há que considerar que sempre que levada a cabo pelos municípios, a proteção civil cons- titui uma atividade que tem por fito proteger pessoas e bens, justificando-se que os particulares custeiem, ao menos em parte, as utilidades que assim lhes aproveitam. Se os riscos associados à vida das pessoas são mais difusos e quanto a eles se justifica levar mais longe a assunção do custo da proteção pelos municípios, já os riscos associados ao património são mais concretos e quanto a estes justifica-se exigir que os particulares comparticipem os meios que são postos ao serviço da sua proteção. A Taxa Municipal de Proteção Civil que se visa criar é uma taxa que tem funções idênticas às de um prémio de seguro, servindo para custear os meios que o Município de Lisboa coloca diariamente à disposição dos munícipes na proteção da sua pessoa e bens, em especial na proteção do seu património imobiliário, ao qual tanta da atividade das autarquias está ligada. Este constitui o primeiro universo de repercussão dos custos incorridos, configurando-se a taxa por relação com o valor patrimonial dos prédios urbanos sitos no concelho, que se toma como uma base de cálculo adequada a este fim, na medida em que, desde logo, pondera a área dos prédios. A Taxa Municipal de Proteção Civil assenta, assim, num principio manifesto de equivalência, tendo como objetivo exigir dos titulares dos imóveis o correspetivo do serviço de proteção que aos seus bens é garantido pelo Município. No que se pode configurar como um segundo universo, ou um segmento específico do antes explicitado, foi considerado que nos prédios urbanos há especial risco associado ao património degradado, devoluto ou em estado de ruína, que deve ser imputado aos respetivos proprietários. sendo aqui aplicável uma taxa agravada sobre o valor patrimonial dos prédios respetivos. (…) 4.2. Fundamentação económico-financeira da taxa 4.2.1. Enquadramento da atividade e do custeio A Taxa Municipal de Proteção Civil (doravante designada de forma abreviada de TMPC) prevista na alteração do regulamento de taxas, preços e outras receitas do Município de Lisboa (projeto) refere-se ao serviço público prestado pelos diversos agentes de proteção civil, no âmbito dos serviços de: – prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes; – atenuação dos riscos coletivos a limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe; – socorro e assistência às pessoas e outros seres vivos em perigo e proteção de bens e valores culturais, ambien- tais e de elevado interesse público; – reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe. (…) O estudo procurou demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública na área da prote- ção civil para a fixação da taxa, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação. Inicialmente, foram identificados os processos que conduzem a serviços prestados na área da Proteção Civil pelo Município de Lisboa aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxa, tendo sido definido que intervenções, no âmbito das funções e competências da Proteção Civil Municipal, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/tipologias: – em prédios urbanos;
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