TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10 – Um segundo universo decorre de se ter considerado que nos prédios urbanos há especial risco associado ao património degradado, devoluto ou em estado de ruína, que deve ser imputado aos respetivos proprietários, sendo aqui aplicável uma taxa agravada sobre o valor patrimonial dos prédios respetivos; 11 – Se demarcaram, por fim, num terceiro universo tributável, utilizações associadas a equipamentos, recintos ou edifícios identificados como geradores de risco acrescido impondo o princípio da equivalência a aplicação de taxas específicas que estarão a cargo das entidades exploradoras ou gestoras das atividades em causa; 12 – A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais. Este diploma, que estabelece um regime geral respeitante às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, introduziu um conjunto de novos requisitos a cumprir pelos municípios, designadamente quanto à fundamentação económica-financeira do valor das taxas cobradas; […] 15 – Importa dar sequência ao procedimento de apreciação da taxa. Tenho a honra de propor, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n. os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem- bro, as alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e as alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal delibere aprovar e submeter à Assembleia Municipal a taxa municipal de proteção civil que constitui, respetivamente, a Secção V do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, que fazem parte integrante desta Proposta, que integra, como anexos, o Relatório de Fundamentação Económica e Financeira, os valores da Taxa de Proteção Civil e Atividades/usos de risco e a fun- damentação das isenções, que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos. […]” (itálicos acrescentados). A estes considerandos seguiu-se a proposta de articulado – artigos 58.º a 67.º do RGTPRML –, a pp. 2300-(412 a 415), e o “relatório de fundamentação económica e financeira” [elemento obrigatório, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea c) , do RGTAL], que, quanto à TMPC, prevê o seguinte a pp. 2300-(444 a 451), no que ora releva (e para além de outros aspetos já realçados nos considerandos transcritos): “[…] 4. Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) 4.1. Enquadramento Geral A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, Lei de Bases da Proteção Civil, trouxe consigo um novo enquadramento a esta atividade levada a cabo pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais que exige a participação ativa e o esforço financeiro da administração pública nos seus vários níveis, bem como a cooperação dos cidadãos, agentes económicos e demais entidades privadas. […] A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, ao fixar novo enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, reconhece a importância que os municípios têm na gestão destes riscos, em virtude da sua proximidade ao território e às populações. As atribuições que assim se confiam aos municípios não podem ser desvalorizadas e tão pouco o esforço finan- ceiro que estas funções acarretam, pela quantidade, qualidade e prontidão dos meios a afetar a estas atribuições, a somar a proteção de pessoas e bens perante acidentes e ocorrências de menor gravidade, pelo que é criada a Taxa Municipal de Proteção Civil, justificando-se que os particulares custeiem, ao menos em parte, as utilidades que assim lhes aproveitam. […] A par com a configuração dos riscos, procedeu-se à avaliação dos custos que concorrem para a disponibilização de infraestruturas, equipamentos, de meios materiais e humanos que constituem a capacidade instalada do Muni- cípio ao nível da prevenção do risco e da capacidade operacional de resposta em sede da proteção civil. Destacam- -se, entre esses meios, o Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, meios próprios do município, com largo

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