TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

159 acórdão n.º 848/17 Importa atentar, desde já, em alguns dos seus considerandos introdutórios: “[…] 1 – A Lei de Bases da Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, trouxe consigo um novo enquadramento à atividade da proteção civil levada a cabo pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, entendida como a atividade que visa prevenir os riscos coletivos inerentes às situações de acidente grave ou de catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram; 2 – A Proteção Civil é uma atividade que exige uma participação ativa e um esforço financeiro da administra- ção pública a vários níveis, bem como a cooperação dos cidadãos, agentes económicos e demais entidades privadas. Assenta ainda num princípio de prevenção, exigindo a mobilização de recursos importantes, de modo continuado, com o propósito de eliminar a própria causa das situações de acidente ou catástrofe que se quer evitar; 3 – Todos os cidadãos têm o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos coletivos e como prevenir e minimizar os seus efeitos, caso ocorram e têm também, o direito a ser prontamente socorridos sempre que aconteça um acidente ou uma catástrofe, competindo aos municípios, dentro da sua circunscrição territorial, assegurar a prestação desse serviço, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas na matéria; 4 – O Município de Lisboa tem vindo, ao longo dos anos, a investir de forma significativa na área da proteção civil e da prevenção de riscos. Para além do Regimento de Sapadores Bombeiros, tem em permanente funciona- mento o Serviço Municipal de Proteção Civil, promovendo de forma regular e continuada atividades de formação cívica com especial incidência nos domínios da prevenção contra os riscos de génese natural, tecnológicos ou misto, suscetíveis de afetar o território do município, designadamente: sismos, galgamentos costeiros, acidentes ferroviários, acidentes aéreos, incêndios urbanos, entre outros, merecendo especial destaque as ações de formação junto das escolas e da população; 5 – O Departamento de Proteção Civil registou em 2013, 1281 ocorrências de vários tipos (incêndios, queda de estruturas, inundações, queda de revestimento, intervenção social no apoio às populações vítimas de acidentes, etc.) e realizou 21 exercícios de simulacro, envolvendo mais de 7000 participantes, esteve envolvido na preparação de planos de contingência para os sem-abrigo perante vagas de frio, e na pela integração de dispositivos de segu- rança nas grandes festas e eventos da cidade. Por seu lado, o Regimento de Sapadores Bombeiros, organizado em Companhias Operacionais de intervenção diferenciada, desenvolve intensa atividade, atendendo a mais de 18 000 ocorrências por ano, incluindo aproximadamente 1800 incêndios, 1000 acidentes, 1900 urgências médicas e 3200 ocorrências relativas a estruturas e vias de comunicação; […] 7 – No quadro de referência técnico-jurídico usado na fundamentação da taxa de proteção civil se destaca a Avaliação Nacional de Risco, elaborada de acordo com as « Risk Assessment and Mapping Guidelines for disaster Management » emitidas pela Comissão [documento SEC (2010) 1626 final, de 2010/12/21] e adotada pela Comis- são Nacional de Proteção Civil, e ainda o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios consagrado no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro; 8 – Desta avaliação resulta, em primeiro lugar, a identificação e caracterização dos perigos de génese natural suscetíveis de afetar o território do município, designadamente sismos, galgamentos costeiros, acidentes graves de tráfego, incêndios urbanos, rotura de infraestruturas estratégicas, acidentes com substâncias perigosas ou concentrações humanas; em segundo lugar, uma identificação mais precisa dos riscos de natureza tecnológica, potenciados pela utilização humana, a que o município de Lisboa pelas suas características está mais exposto. Destacam-se, por exemplo, os riscos de incêndio e colapso de estruturas, os acidentes de tráfego ferroviário, marítimo e aéreo ou os acidentes em infraestruturas de serviços urbanos (gás, eletricidade e água); em terceiro lugar, a identificação de fatores de agravamento de risco associados a ati- vidades ou usos de edifícios, equipamentos ou recintos, nomeadamente os decorrentes das suas características específicas, da intensidade dos seus usos, bem como do nível de adoção de estratégicas de mitigação de riscos por parte das entidades gestoras dos mesmos; […]

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