TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a consignação da receita é apenas um de entre vários elementos que indiciam o caráter comutativo de um tributo, não se podendo todavia extrair da jurisprudência do Tribunal Constitucional “a tese de que a con- signação da receita é elemento essencial das contribuições financeiras» e defendendo «que o Tribunal Cons- titucional não exige tal requisito para qualificar um tributo como taxa”. Todavia, não liga efeitos a tal compreensão das coisas, limitando-se a reafirmar a já sustentada com- preensão de que a TMPC constitui uma verdadeira e própria taxa e que “[…] se, por hipótese académica, não se aceitasse tal qualificação, então seria com certeza necessário ponderar a sua qualificação como contri- buição antes de qualificá-la apressadamente como imposto – e seria necessário ter presente que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, as contribuições não estão abrangidas pela reserva de lei parlamentar estabelecida pelo artigo 165.º da Constituição da República”. 1.2.2. A posição afirmada nos autos pelo Município de Lisboa converge, pois, nas seguintes conclusões: “[…] 1. A Taxa Municipal de Proteção Civil do Município de Lisboa tem por função compensar prestações munici- pais associadas à prevenção de riscos determinados. 2. A titularidade dos prédios urbanos sujeitos à Taxa Municipal de Proteção Civil do Município de Lisboa per- mite presumir o ‘natural’ e ‘expectável’ aproveitamento das prestações associadas à proteção civil que o Município continuadamente realiza. 3. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos sujeitos à Taxa Municipal de Proteção Civil do Muni- cípio de Lisboa manifesta ‘tendencial ligação’ com a intensidade do aproveitamento que é feito das prestações municipais associadas à proteção civil. 4. A Taxa Municipal de Proteção Civil do Município de Lisboa, também na parte em que incide sobre os pré- dios urbanos, apresenta por isso o caráter sinalagmático que a jurisprudência do Tribunal Constitucional entende ser característico das taxas. 5. As normas do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa visadas pelo Pedido de Fiscalização do Provedor de Justiça não se encontram por isso em violação da reserva de lei parlamentar estabelecida pela alínea i) , do n.º 1, do artigo 165.º, e pelo n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa. […]”. 1.3. Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), e fixada a orientação do Tribunal, foi designado relator, nos termos do trecho final do artigo 63.º, n.º 2, da LTC. Cumpre agora decidir em harmonia com o que então se estabeleceu. II – Fundamentação 2. Descrita a dinâmica que conduziu o processo ao momento decisório do qual emerge o presente Acór- dão, consideremos as normas sub judicio , não só na sua expressão literal, mas tendo igualmente presente a sua génese, que, no caso, nos permitirá compreender diversos aspetos com relevo na apreciação do pedido formulado pelo requerente. 2.1. As normas em causa tiveram origem na “Proposta n.º 742/2014”, subscrita pelo senhor Vice-Presi- dente da Câmara Municipal de Lisboa, que se encontra a pp. 2300-(410) e seguintes do 2.º Suplemento ao Boletim Municipal de Lisboa , n.º 1088, de 23 de dezembro de 2014 (disponível em http://www.cm-lisboa.pt/ municipio/boletim-municipal ).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=