TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

157 acórdão n.º 848/17 em análise nos citados Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 316/14 e 179/15 – na medida em que tam- bém no circunstancialismo que envolve a TMPC a imposição legal do dever respetivo é “[…] causa de uma atividade de vigilância e de ações de prevenção” por parte dos municípios. Em todo o caso, o Município não deixa de reconhecer que “[…] nem toda a atividade de prevenção de riscos e prestação de socorros levada a cabo pelo Município de Lisboa aproveita em exclusivo aos proprietários dos prédios sujeitos à TMPC”. Em suma, e no entender do Município de Lisboa, “o fundamento para a instituição da TMPC está na compensação de prestações que se sabe à partida não beneficiarem em exclusivo os proprietários de imóveis no concelho de Lisboa, mas que têm nesses proprietários os seus beneficiários principais […]”. Na medida em que “[…] a atividade da proteção civil do Município de Lisboa está em larga medida ligada ao patri- mónio edificado, traduza-se ela em operações de socorro a incêndios, em intervenções por ocasião de inun- dações, em ações de proteção ditadas pelo estado degradado ou em ruína de imóveis […]”, sendo por isso “[…]’normal’ e mesmo ‘expectável’ que a Câmara Municipal de Lisboa, em face das atribuições que lhe são cometidas por lei, desenvolva um conjunto de ações concretas de proteção civil de que são principais benefi- ciários os proprietários de prédios urbanos situados no concelho”, conclui o Município a este respeito: “[ser] inquestionável que a TMPC dá corpo àquela relação comutativa que o Tribunal Constitucional entende conformadora das verdadeiras taxas”. Segue-se a análise da Estrutura da TMPC (6.2.), sendo a dita relação comutativa que está subjacente à TMPC que, no entender do Município de Lisboa, explica toda a sua estrutura. É considerado que os três universos de destinatários da taxa (proprietários de prédios urbanos, proprietários de prédios urbanos degra- dados, devolutos ou em ruína e entidades que desenvolvam atividades ou usos de risco no território do con- celho) abrangem “[…] três universos de pessoas que se distinguem com clareza do conjunto da coletividade pela intensidade dos riscos que geram e pela intensidade do benefício que a atividade da proteção civil lhes traz”, sendo “[…] esta razão que justifica que parte dos custos inerentes aos serviços de proteção civil lhes seja imputada através da TMPC”. Como tal, e sempre no entender do Município, o que se pretende com a taxa é “[…] fazer com que um conjunto bem determinado de pessoas concorra para o custeamento de uma atividade de que são os principais causadores ou beneficiários”. É, assim, posto em evidência o facto de este tributo manifestar a bilateralidade caraterística das taxas, resultando “a função comutativa da TMPC” ainda mais clara da escolha quanto à sua base tributável, ao fazer-se “[…] variar a taxa incidente sobre os prédios urbanos em função do seu valor patrimonial tributário […]”. E afirma-se, quanto à “[…] circunstância de uma taxa se servir de base ad valorem ou de tomar por empréstimo a base tributável do Imposto Municipal sobre Imóveis”, “[…] não lhe subverte[r] a natureza nem a transforma[r] em mero ‘adicional’ deste imposto, como sugere o Provedor de Justiça”, procurando reforçar-se o paralelo entre a TMPC e um outro tributo julgado como taxa pelo Tribunal Constitucional: a taxa de conservação de esgotos do Município de Lisboa (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 65/07). Por estas razões, sustenta e conclui o Município de Lisboa que a TMPC reúne a caraterística da bilate- ralidade que define um tributo como taxa, razão pela qual “[falecerá] o argumento da inconstitucionalidade orgânica com que o Provedor de Justiça contesta a TMPC, na parte em que esta se aplica aos prédios urba- nos”. Por se tratar de uma taxa – com a função de compensar prestações municipais associadas à prevenção de riscos determinados, manifestando o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos sujeitos à TMPC uma “tendencial ligação” com a intensidade do aproveitamento feito das prestações municipais associadas à proteção civil –, com caráter sinalagmático, as normas do RGTPRML visadas pelo pedido de fiscalização do Provedor de Justiça “[…] não se encontram por isso em violação da reserva de lei parlamentar estabelecida pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e pelo n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa”. Antes da conclusão, o documento em apreciação invoca, ainda, que “[…] a semelhante conclusão se chegaria caso se entendesse não prefigurar a TMPC uma taxa, mas em vez disso uma contribuição”, contes- tando a representação dicotómica dos tributos públicos que terá sido há muito ultrapassada pela doutrina. O Município procura apenas afastar a tese de que só podem ser qualificados como contribuições os tributos cuja receita esteja consignada a “entes dotados de autonomia administrativa e financeira”, afirmando que

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