TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
155 acórdão n.º 848/17 Os pressupostos em que assenta a argumentação desenvolvida pelo Provedor de Justiça a propósito da TMPC são sintetizados da seguinte forma: primeiro, “[…] o Provedor de Justiça adere a uma representação dicotómica dos tributos públicos, tudo centrando na distinção entre as taxas e os impostos”, marginalizando ostensivamente (no entender do autor da norma, claro está) as contribuições enquanto categoria intermédia de tributos públicos; segundo, a contestação que o Provedor de Justiça faz da TMPC dirige-se exclusiva- mente “[…] à parte em que esta incide sobre a titularidade de prédios urbanos, não contestando a parte da TMPC incidente sobre atividades e usos de risco, que o Provedor reconhece “não suscitar maiores problemas de legitimidade constitucional”. A qualificação que faz da TMPC enquanto imposto assenta, portanto, na desagregação do tributo público em componentes que o Provedor de Justiça julga merecerem qualificação diversa para efeitos da reserva de lei parlamentar […]”. Em suma, no entender do Município de Lisboa, “[…] o Provedor de Justiça só chega à conclusão a que chega porque se socorre de uma representação dos tributos públicos que a doutrina e os tribunais ultrapassaram há muito e porque desagrega artificiosamente a estrutura da TMPC de modo capaz de sugerir a sua unilateralidade”. 1.2.1.3. No ponto 3. da “Fundamentação da resposta do Município” é escrutinada, em termos gené- ricos, “A delimitação de Taxas, Contribuições e Impostos” – depois de identificar as três grandes categorias de tributos públicos previstas no artigo 165.º da CRP (as taxas, as contribuições e os impostos), cada uma delas é examinada. Apoiando-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui o Município de Lisboa, a este res- peito (após uma caracterização genérica de cada um dos tributos) que os impostos se caraterizam por serem receitas que visam “[…] custear o financiamento em geral das despesas públicas» e que por isso hão de ser «repartidas pela generalidade dos contribuintes», ao passo que as taxas (e as contribuições) «têm por finali- dade o financiamento de despesas públicas determinadas e que devem, por conseguinte, ser suportadas pelos causadores ou beneficiários dessas prestações» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 497/89). Refere-se, ainda, a “[…] categoria intermédia das contribuições, autonomizada pelo legislador consti- tuinte desde a Revisão Constitucional de 1997”, a qual está “[…] a meio caminho entre a taxa e o imposto”, sendo as contribuições “[…] definidas pela doutrina como prestações pecuniárias e coativas exigidas por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aprovei- tada pelo sujeito passivo”. Ao passo que as taxas “[…] visam compensar prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, constituindo por isso tributos rigorosamente comutativos», «as contri- buições dirigem-se à compensação de prestações que só presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, constituindo por isso tributos apenas paracomutativos; os impostos, enfim, são alheios a qualquer prestação administrativa ou propósito compensatório, constituindo tributos rigorosamente uni- laterais”. Por esta razão se diz que as contribuições “[…] não visam dar corpo a uma troca entre o sujeito passivo e a administração mas entre a administração e o grupo em que o sujeito passivo se integra”. Com base nesta argumentação são formuladas algumas conclusões, referidas como relevantes para a análise da TMPC: a de que o universo dos tributos previstos pela CRP não se esgota na dicotomia taxas/ impostos; e uma outra, nos termos da qual a distinção entre taxas, contribuições e impostos não se faz por meio de um qualquer corte brusco que vá sugerido na Constituição da República, fazendo-se através de uma longa escala graduada. Compreensão das coisas que terá vindo a ser sufragada pelo Tribunal Constitucional que, a propósito da taxa de segurança alimentar, reconheceu no Acórdão n.º 539/15 que, “[…] por via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , a Constituição autonomizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de reserva de lei parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos unilaterais e os tributos comutativos”. 1.2.1.4. No ponto 4. da “Fundamentação”, a análise do Município de Lisboa centra-se em três Acór- dãos do Tribunal Constitucional: o Acórdão n.º 177/10, relativo às taxas de publicidade instituídas pelo Município de Guimarães, tributo incidente sobre a afixação de publicidade em propriedade privada, no qual
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=