TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legal instituído pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil) e pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, relativa ao enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, foram confiadas responsabilidades reforçadas aos municípios neste domínio, o que justificará, no entender do Município de Lisboa que, com a TMPC, “[…] os particulares custeiem, ao menos em parte, as utilidades que lhes aproveitam”. A estrutura da TMPC é explicada, em relação aos seus elementos essenciais, nos termos seguintes (dei- xando de fora do exame a taxa quando incidente sobre “as atividades e usos de risco acrescido em edifícios, recintos ou equipamentos, situados no concelho de Lisboa […]” – n.º 3 do artigo 59.º do RGTPRML –, cuja incidência subjetiva é definida no n.º 3 do artigo 60.º, o facto gerador descrito na 2.ª parte do artigo 61.º e o valor determinado segundo as regras previstas no n.º 3 do artigo 63.º, uma vez que estas normas estão fora do pedido do Senhor Provedor de Justiça, não devendo a sua (in)constitucionalidade ser averi- guada pelo Tribunal Constitucional): – em termos de incidência objetiva, e na parte que nos interessa, ela recai sobre duas realidades essen- ciais: a titularidade de prédios urbanos ou suas frações e a titularidade de prédios com risco acres- cido em virtude do seu estado degradado, devoluto ou em ruína – em qualquer dos casos, prédios, edifícios ou equipamentos situados no concelho de Lisboa; – no que respeita à sua incidência subjetiva, a TMPC é devida pelos sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) correspondente – em princípio, os proprietários; – em relação ao facto gerador ele é constituído pela titularidade dos prédios urbanos tributáveis a 31 de dezembro de cada ano; – no que tange à determinação do seu valor, ela “é calculada por aplicação da taxa anual” (natural- mente que a taxa que está aqui em causa é aquilo que a doutrina e legislação brasileira normalmente designam por alíquota, que corresponde à percentagem do valor sobre o qual recai o tributo, isto é, o “quinhão” da matéria tributável ou coletável que é exigido a título do tributo respetivo, seja ele uma taxa ou um imposto) “de 0,0375% sobre o respetivo valor patrimonial tributário, taxa essa agravada para 0,3% no tocante aos prédios degradados e para 0,6% no que respeita aos prédios devolutos ou em ruína, tal como os define o Código do IMI (artigo 63.º, n. os 1 e 2)”. 1.2.1.2. No ponto 2., são examinados os “argumentos do Provedor de Justiça”. Apesar de tal pedido estar integralmente transcrito (cfr. supra, 1.1.) afigura-se útil transcrever parte da análise feita, especialmente pelo esforço sintético que foi realizado. Assim, no documento agora em análise, e avançando já aquele que será incontornavelmente o aspeto central deste Acórdão – saber se a TMPC é uma taxa ou um imposto –, considera-se que: “[…] [O]s argumentos que levam o Provedor de Justiça a qualificar esta parte da TMPC como imposto podem resumir-se assim: – A TMPC refere-se a prestações públicas difusas, ligadas à prevenção e precaução de riscos coletivos, que não podem facilmente ser objeto de imputação individual (n.º 32); – A titularidade dos imóveis sujeitos à TMPC não permite presumir a provocação ou aproveitamento das prestações municipais associadas à proteção civil (n.º 21); – A TMPC, na parte em que incide sobre os prédios urbanos, não apresenta por isso o sinalagma que a dou- trina entende ser característico das taxas (n.º 27); – A TMPC, na parte em que incide sobre os prédios urbanos, deve em consequência ser qualificada como imposto, representando mero adicional ao IMI (n. os 19 e 23) […]”.
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