TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

153 acórdão n.º 848/17 e da saúde dos consumidores (veja-se o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho), as receitas obtidas com a TMPC não são consignadas a nenhuma entidade com semelhante independência: elas servem para cobrir, indistintamente, as despesas gerais do Município. 39.º Todavia, nem mesmo a eventual consignação ao Serviço Municipal de Proteção Civil teria o condão de trans- formar o tributo em uma genuína contribuição financeira a favor de entidade pública, pois a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, em momento algum deixa entrever que o SMPC goza daquela capacidade de autogestão (diver- samente do que se passa, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, enquanto «serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio» (artigo 1.º). […]”. 1.2. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido formulado neste processo, a Senhora Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa apresentou a sua Pronúncia, informando que a criação da Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa e a sua inclusão no RGTPRML resultaram da Deliberação n.º 346/2014, através da qual a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 16 de dezembro de 2014, a Proposta 742/CM/2014, da Câmara Municipal – tendo o Regulamento, com esta taxa incluída, sido publi- cado no Diário da República n.º 251/2014, 2.º Suplemento, Série II, de 30 de dezembro de 2014, como Regulamento n.º 569-A/2014. De qualquer forma, por considerar que a notificação do Tribunal Constitucional “[deveria] merecer a competente pronúncia por parte do Município de Lisboa, representado [pela] Assembleia Municipal” determinou ser necessária uma decisão da Assembleia e não apenas da sua Presidente. Informou, assim, ter solicitado “[…] ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal que preparasse a fundamentação da resposta ao Tribunal Constitucional”, tendo, entretanto, recebido o respetivo documento. Perante este cir- cunstancialismo, a Senhora Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa propôs que a Assembleia a que preside deliberasse autorizá-la a responder à notificação do Tribunal Constitucional com base na resposta do Departamento Jurídico da Câmara, autorização que foi concedida. Nesta sequência, foram juntos 5 anexos ao documento designado “Proposta 001/PAM/2017 – Taxa Muni- cipal de Proteção Civil – Resposta à notificação do Tribunal Constitucional”, a saber: anexo 1 – notificação do Tribunal Constitucional, com o pedido do Provedor de Justiça; anexo 2 – deliberação 346/AM/2014, de 16 de dezembro, contendo a alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços, e Outras Receitas do Município de Lisboa, consubstanciada no aditamento da “Secção V – Taxa Municipal de Proteção Civil” a tal Regulamento, incluindo um “Relatório de fundamentação económica e financeira” de várias taxas e tarifas do Município de Lisboa, nomeadamente a Taxa Municipal de Proteção Civil; anexo 3 – Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa aprovado em 2014 (Regulamento n.º 569-A/2014, Diário da República n.º 251/2014, 2.º Suplemento, Série II, de 30 de dezembro de 2014), com o texto integral do Regulamento em questão, tal como foi publicado no Diário da República ; anexo 4 – versão vigente do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa; e anexo 5 – Fundamentação da resposta do Município de Lisboa ao Tribunal Constitucional no âmbito do Processo n.º 281/17 de fiscalização abstrata sucessiva. 1.2.1. O referido “anexo 5” – que contém o alinhamento dos argumentos de sinal contrário ao pedido do requerente – encontra-se dividido em seis pontos. 1.2.1.1. No ponto 1. da “Fundamentação da resposta do Município” é analisada a “Origem, finalidade e estrutura da TMPC”. Para além dos trâmites procedimentais, é dito que a TMPC “[…] tem por finalidade remunerar os serviços assegurados pelo Serviço Municipal de Proteção Civil nos domínios da proteção civil, do combate aos incêndios e da garantia da segurança de pessoas e bens”, bem como que, em face do quadro

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