TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
151 acórdão n.º 848/17 alíneas b) e d) , do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 27/2006, de 03 de julho, bem como as alíneas b) e d) , do n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro]. 30.º Tal vocação prospetiva ( ex ante facto ) é confirmada ali onde o legislador decompõe a proteção civil em segmen- tos que abrangem as seguintes medidas (segundo as alíneas do n.º 2, do artigo 4.º, da Lei n.º 27/2006, de 03 de julho, bem como as alíneas do n.º 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro): (i) «levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos»; (ii) «análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco»; ( iii) «informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboraçao com as autoridades»; ( iv) «planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações»; (v) «inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacio- nal»; ( vi) «estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais»; ( vii) «previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos». 31.º Por detrás desta disciplina estão, de acordo com as alíneas b) e c) , do artigo 5.º da lei de bases da proteção civil, não só o princípio da prevenção, «por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser consi- derados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível», mas também o princípio da precaução, «de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado». 32.º Posto isto, não será desaconselhado concluir que aquela lógica de prevenção e de precaução – necessariamente fluida e indeterminada em termos geográficos e populacionais – é bastante avessa à pretensão de qualquer indivi- dualização do proveito realmente percebido pelo sujeito passivo ou do comportamento particular que ocasionou a cobrança do tributo. Aliás, de um certo modo, esta conclusão encontra apoio na própria natureza das coisas, tanto mais quanto, na sua essência, a proteção civil nada mais é do que um braço daquilo que a doutrina chama de «defesa estatal contra perigos». 33.º Admitir o contrário significa descaracterizar o conceito de taxa, enfraquecendo aquilo que constitui a sua marca-d’água, a exigibilidade da prestação administrativa: «se a utilidade ou as utilidades proporcionadas são individualizadas em si mesmas e por beneficiarem diretamente o administrado sobre o qual impende o dever de pagar a taxa, então esse administrado dispõe do direito de exigir que a entidade pública em questão atue por forma a proporcionar-lhe aquela utilidade ou aquelas utilidades. Sob pena de indemnização por lesão de interesse legalmente protegido» (Sousa, Mar- celo Rebelo, Parecer acerca da constitucionalidade de taxas de criação municipal respeitantes a dísticos e anúncios implantados ou afixados nas fachadas dos estabelecimentos de propriedade privada, e que se destinem a indicar ou tornar público os nomes de estabelecimentos ou das respetivas firmas ou marcas, p. 7, texto disponibilizado pela Associação Empresarial do Concelho de Matosinhos em http://www.aecm.pt/uploads_newsletters/Parecer%20 sobre%20taxas.pdf – acesso em 27 de março de 2017).»
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