TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25.º Sendo de todo o modo certo que, neste caso, verificando-se uma hipótese de dupla tributação, deparamo-nos com uma situação de «intolerável desproporção» – para empregar a linguagem do citado Acórdão n.º 152/13 do Tribunal Constitucional – entre aquilo que a autarquia local cobra a título de TMPC e as prestações que ela garante no âmbito da atividade em questão: no seu núcleo essencial, a proteção civil resume-se ao exercício genérico de poderes de polícia, envolvendo serviços de interesse difuso que já são devidamente custeados pela participação financeira dos proprietários de imóveis, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania (solidariedade). Convém recordar que, na esfera nacional, o serviço de bombeiros, um dos principais segmentos da atividade de proteção civil, também é financiado, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/91, de 2 de março, pelo chamado «Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros», que boje reverte em favor da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). 26.º Assim, a proteção civil só poderá render ensejo à tributação ali onde ela se materializar não em serviços gerais, mas em serviços individualizados, ou seja, em utilidades suscetíveis de serem apreciadas à luz do princípio do utilizador-pagador ou do princípio do beneficiário-pagador. Permito-me reproduzir aqui, pela sua limpidez, o arrazoado que segue: «Afiguram-se-nos, assim, inconstitucionais as taxas municipais de proteção civil instituída por diversos muni- cípios para financiamento das despesas públicas locais realizadas no âmbito da proteção civil. Em primeiro lugar, porque estamos no domínio de uma atividade típica das funções do Estado de policia, entre as quais se destacam atividades de prevenção de riscos e programação da ação, que se repartem entre os níveis europeu, nacional e municipal e são financiadas por instrumentos europeus, sobretudo em matérias de estudo e ações de formação e educação, e nacionais, quer através de transferências do orçamento do Estado, quer com tributos próprios, como o já mencionado Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros. A instituição de taxas municipais de proteção civil é juridicamente inaceitável, pois inexiste qualquer contraprestação específica para os sujeitos passivos do tributo (os quais não são, sequer, em muitos casos, beneficiários de qualquer atividade prestada por estes serviços) e no se pode sequer afirmar que este serviço – de proteção civil – tenha sido instituído com o propósito de dar satisfação a uma necessidade por eles gerada. Trata-se de um serviço de interesse geral, que, nessa medida, deve ser financiado com impostos» (Silva, Suzana Tavares da, As taxas e a coerência do sistema tributário, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 139-140).» 27.º Portanto, ao menos no que diz respeito à vertente dos imóveis urbanos, não se compreende como o tributo em análise pode ser associado à lógica de sinalagmaticidade que caracteriza o conceito de taxa, em uma perplexidade que aumenta exponencialmente quando observamos os objetivos e os domínios de atuação da proteção civil. 28.º De facto, uma parcela significativa das utilidades em questão beneficia indistintamente a todos os habitantes do município. Isso fica claro, por exemplo, quando a lei enuncia que a proteção civil busca «prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante» e «proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público» [vejam-se as alíneas a) e c) , do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, bem como as alíneas a) e c) , do n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro]. 29.º O mesmo pode ser dito, a depender das circunstâncias, em especial da dimensão do acontecimento relevante, quando se trata de «atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas (...)» e de «apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe» [cfr. as

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