TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

147 acórdão n.º 848/17 aproveitamento ou de causação de grupo, configurando, nesta hipótese, urna taxa coletiva, rectius , uma contribui- ção financeira a favor de entidade pública. 8.º As exigências constitucionais parecem encontrar satisfação nos preceitos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro: em matéria de tributação local, esta normação funciona como regime geral aplicável nos termos da alínea i) , do n.º 1, do artigo 165.º da Lei fundamental. [Segue-se a transcrição das normas impugnadas] 10.º Na parte em que se refere aos prédios urbanos ou frações destes, o Regulamento suscita perplexidades, consa- grando um esquema de tributação que muito dificilmente estará em harmonia com o que estabelece a Constituição da República Portuguesa. A validade desta afirmação convoca o exame da natureza jurídica da TMPC. 11.º Cabe desde logo sublinhar, como premissa, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido cons- tante em asseverar (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 29/83 e 365/08) que a caracterização de um tributo, na linha do que se lê no Acórdão n.º 539/15, «há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo». 12.º Sem prejuízo da superação, por força da revisão constitucional de 1997, do tradicional paradigma dualista das espécies de tributo, em favor de um modelo que hoje abraça, como tertium genus ou modalidade intermédia (Canotilho, J. J. Gomes/Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 1095), as denominadas «contribuições financeiras a favor das entidades públicas» (a propósito desta modificação, vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n. os  613/08 e 152/13 do Tribunal Constitu- cional), pode dizer-se (que a distinção entre imposto e taxa segue como o primeiro e mais importante pilar da construção do sistema tributário balizado pela Constituição da República Portuguesa e densificado pela atuação legislativa ordinária. 13.º O critério de destrinça entre aquelas duas figuras dogmáticas continua a ser a unilateralidade ou bilateralidade do tributo: enquanto os impostos têm uma natureza unilateral (não sinalagmática), na medida em que atendem unicamente a necessidades genéricas de obtenção de receitas públicas que revertem em benefício indiferenciado da comunidade como um todo, as taxas assumem um caráter bilateral (sinalagmático), pois a sua cobrança depende da existência de uma pontual mas efetiva relação de correspondência (jurídica) com uma prestação específica e concreta da Administração, que pode consistir em um determinado serviço público, no uso de um determinado bem de domínio público ou ainda no afastamento de um determinado estorvo jurídico ( pars pro toto, embora argumentando à luz do modelo dicotómico: Nabais, José Casalta, O dever fundamental de pagar impostos , Coimbra: Almedina, 1988, p. 256 ss.). 14.º Deste modo, se «a taxa constitui um tributo exigido em contrapartida de prestações administrativas efetiva- mente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (Vasques, Sérgio, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária, Coimbra: Almedina, 2008, p. 248), as manifestações tributárias orientadas para o finan- ciamento de atividades gerais e indivisíveis – defesa nacional, atuação legislativa, serviço diplomático, iluminação pública, sinalização de trânsito, acessibilidade urbana, etc. – não podem ser subsumidas ao conceito jurídico de

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