TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

145 acórdão n.º 848/17 uma (hipotética) intervenção dos serviços de proteção civil, a TMPC em tal modalidade não aparece nem se determina em função desse risco concreto. A pretexto de uma situação de risco (abstrato) acrescido, o tributo é, tão-somente, agravado. Todavia, continua a assentar apenas na capacidade contributiva revelada pela titularidade do direito real, desligando-se de qualquer relação de troca con- figurável neste contexto. XII – Consequentemente, e apesar de a TMPC, na modalidade identificada em X, dizer respeito a uma hipótese que pode ser vista como comportando riscos acrescidos, estes não moldam a essência do tributo: o facto tributário e a incidência sobre o valor permanecem desvinculados de prestações deter- minadas do serviço de proteção civil a essas situações. Servindo de pretexto para a tributação agrava- da, os ditos riscos (não especificados) e as prestações (concretamente desconhecidas) que os mesmos determinam estão ausentes do mecanismo jurídico da TMPC. XIII – Assim, a relação comutativa que deveria estar pressuposta numa verdadeira taxa não se encontra a partir de qualquer dos elementos objetivos da TMPC, na modalidade identificada em X. XIV– Não se tratando a TMPC, nas identificadas modalidades, de uma taxa, não releva a sua eventual qualificação como contribuição financeira. Uma vez que inexiste qualquer outro diploma legal que contenha uma habilitação genérica para a aprovação pelos municípios de outro tipo de tributos; das duas uma: ou certo tributo se pode reconduzir ao conceito de «taxa» consagrado no citado RGTAL; ou, diversamente, correspondendo a um “imposto” ou a uma “outra contribuição tributária com contornos paracomutativos”, as normas que a suportam não poderão deixar de ser tidas como incom- patíveis com o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, designadamente por violação da reserva de lei parlamentar. XV – Verifica-se, pois, a inconstitucionalidade orgânica das normas que preveem a TMPC, nas modalidades identificadas em V e X (incluindo as que regulam os respetivos factos geradores e liquidação), cons- tantes dos n. os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 63.º, e do n.º 1 do artigo 64.º do RGTPRML, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O Provedor de Justiça (o requerente) veio, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d) , da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, solicitar a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 60.º e da primeira parte do artigo 61.º, bem como, conse- quencialmente, dos n. os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPRML), tal como resulta da republicação efetuada pelo Aviso n.º 2926/2016, no Diário da República , 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016.

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