TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
143 acórdão n.º 848/17 SUMÁRIO: I – A qualificação de um tributo, aquando da sua criação por um município, como “taxa”, não é deter- minante para determinação da respetiva natureza jurídica, designadamente para efeitos de enquadra- mento na previsão do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, que sempre decorrerá do respetivo regime jurídico, não relevando o nomen juris dado pelo legislador, nem a simples afirmação de que o mesmo constitui a contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo. II – O modo genérico como o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro) prevê as “taxas municipais [que] incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente […] [p]ela pres- tação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil” não dispensa a análise de cada específico tributo estabelecido com invocação dessa legitimação, para aferir se nele se encontram efetivamente as características que permitem reconduzi-lo a uma verdadeira taxa. III – O Tribunal Constitucional tem entendido que, no teste de bilateralidade a que os tributos devem ser sujeitos para que possam ser qualificados como “taxas”, não tem que se verificar equivalência económica rigorosa entre o montante da taxa e o valor da respetiva contraprestação, sendo, todavia, necessário reconhecer alguma proporcionalidade entre os referidos elementos, sob pena de o tributo se reconduzir a um imposto. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 – normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil. Processo: n.º 281/17. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 848/17 De 13 de dezembro de 2017
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