TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não pode estar condicionado a um critério de contenção de custos (cfr. Acórdão n.º 147/06). Compreende- -se que o sistema carecesse de reforma e que o método tarifado de cálculo das incapacidades e das pensões não fosse o mais adequado, por não ter em conta o caráter concreto e individual da avaliação do dano, mas a proibição de acumulação da retribuição com a pensão, por razões de sustentabilidade do sistema, sem a construção legal de uma solução alternativa que reparasse a perda de capacidade de ganho potencial (ou a perda do rendimento virtual), ultrapassa os limites do constitucionalmente admissível à liberdade de confor- mação do legislador, por estar em causa um direito fundamental análogo a um direito, liberdade e garantia (cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 34/08, 612/08, 16/12); na doutrina: Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, p. 770; Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª edição, p. 1161), intimamente relacionado com a dignidade e a qualidade de vida dos trabalhadores, bem como com a sua integridade corporal, psíquica e moral. Este direito tem, assim, uma dimensão jusfundamental essencial ao Estado de direito, e a sua restrição, através da eliminação da reparação da capacidade de ganho potencial, não respeita os critérios de proporcionalidade a que recorre a jurisprudência do Tribunal Constitucional para aferir da constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 5. Princípio da igualdade Em relação à aplicação do parâmetro do princípio da igualdade, entendo que o grupo populacional afetado pelas leis dos acidentes de trabalho e pela lei dos acidentes de serviço é o das pessoas que sofrem doenças profissionais e/ou são vítimas de um acidente de trabalho, que lhes provoca uma incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante se o empregador é o Estado ou outra entidade pública, ou um empre- gador privado, e em concreto, qual o regime do contrato de trabalho (retribuição, modos e consequências de cessação do contrato, etc.) de cada pessoa vitimada por acidente de trabalho, portadora de incapacidade permanente parcial. Por imposição do princípio da igualdade, todos os trabalhadores devem beneficiar de um regime idêntico no que diz respeito à reparação por acidentes de trabalho. Entendo, por isso, não serem pertinentes as considerações comparativas feitas pelo Acórdão que fez vencimento a propósito do princípio da igualdade. Por outro lado, a visão do princípio da igualdade enquanto mera proibição do arbítrio, válida para a generalidade das questões jurídico-constitucionais, não deve ser aplicada no domínio dos direitos dos trabalhadores, em que a Constituição permite ao Tribunal Constitucional um controlo mais intenso, que tem sido realizado pela jurisprudência constitucional através de um princípio da igualdade proporcional. – Maria Clara Sottomayor. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender, na linha do que argumentou o Provedor de Justiça, que as normas em apre- ciação violam o disposto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, por não assegurarem plenamente o direito à justa reparação do dano laboral, bem como o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, na medida em que introduzem uma diferenciação injustificada entre trabalhado- res do setor público e do setor privado. – Claudio Monteiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de janeiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 154/86, 409/99 e 150/00 e stão publicados em Acórdãos, 7.º, 44.º e 46.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 599/04, 474/13 e 433/16 e stão publicados em Acórdãos, 60.º, 87.º e 96.º Vols., respetivamente.
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